# Registro público: STJ — 2012036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c20f9c5ee68f9f4c1f967297837a7268e648dbcb98648d8387e3ebb7787faf8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826019
- **Número de registro na fonte:** 202202045193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da
conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não tenha havido penetração, o réu, com a finalidade de satisfazer a sua lascívia, passou a mão nos seios e na vagina da vítima, o que caracteriza a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal na modalidade consumada. Tratando-se de
fato incontroverso contido no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, mas mera revaloração jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese aplicável por analogia também ao
caso, em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da
conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019).
2. Embora não tenha havido penetração, o réu, com a finalidade de satisfazer a sua lascívia, passou a mão nos seios e na vagina da vítima, o que caracteriza a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal na modalidade consumada. Tratando-se de
fato incontroverso contido no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, mas mera revaloração jurídica.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese aplicável por analogia também ao
caso, em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
