# Registro público: STJ — 3111844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac38d0192794e8f8377367c922f57077a2ff8271753196273fb9f451957768f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957983
- **Número de registro na fonte:** 202504568855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO
 DO SERVIÇO. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
 DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE
 MORA. TAXA SELIC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
 porque ausente demonstração de omissão, contradição ou obscuridade
 capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão
 foi dirimida pelo Tribunal estadual, de maneira adequada e
 suficiente, inexistindo negativa de jurisdição quando o tribunal
 decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões do julgado que afastou a alegação de
 deficiência na instrução probatória e cerceamento de defesa,
 reconhecendo a correção dos procedimentos técnicos e a suficiência
 das provas, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o
 que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
 ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
 possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
 irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
 incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e
 razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a
 manutenção do valor fixado.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, do art. 406 do
 Código Civil, que trata da aplicação da taxa Selic como juros
 moratórios e correção monetária, e a falta de oposição de embargos
 de declaração para fins de prequestionamento impedem o conhecimento
 do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO
 DO SERVIÇO. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
 DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE
 MORA. TAXA SELIC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
 porque ausente demonstração de omissão, contradição ou obscuridade
 capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão
 foi dirimida pelo Tribunal estadual, de maneira adequada e
 suficiente, inexistindo negativa de jurisdição quando o tribunal
 decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
 2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a alegação de
 deficiência na instrução probatória e cerceamento de defesa,
 reconhecendo a correção dos procedimentos técnicos e a suficiência
 das provas, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o
 que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
 ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
 possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
 irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
 incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e
 razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a
 manutenção do valor fixado.
 4. A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, do art. 406 do
 Código Civil, que trata da aplicação da taxa Selic como juros
 moratórios e correção monetária, e a falta de oposição de embargos
 de declaração para fins de prequestionamento impedem o conhecimento
 do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula 211 do STJ.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cac38d0192794e8f8377367c922f57077a2ff8271753196273fb9f451957768f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cac38d0192794e8f8377367c922f57077a2ff8271753196273fb9f451957768f
- **SHA-256 do comentário:** 97caab7eead166ae46c04c5346846c6f9e97a9a127b500e2561c214d11232e55
