# Registro público: STJ — 2228675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d302b978522feaf0cd6a7b06ec3394ae8b02e24987c85b4d656220646a4a453

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957989
- **Número de registro na fonte:** 202503060930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
 DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
 DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N.
 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO
 DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do
 cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar
 extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito,
 para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data
 do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como
 concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o
 restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com
 observância do juízo universal.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
 independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em
 julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada
 no Tema 1.051/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o
 processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem
 natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível
 o prosseguimento da execução no juízo singular.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
 DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
 DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N.
 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO
 DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do
 cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar
 extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito,
 para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data
 do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como
 concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o
 restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com
 observância do juízo universal.
 3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
 independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em
 julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada
 no Tema 1.051/STJ.
 4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o
 processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem
 natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível
 o prosseguimento da execução no juízo singular.
 5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
    STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
          <<AgInt no AREsp 2383666>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2029634>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2723937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108188/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.675 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228675/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito, para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com observância do juízo universal. 3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051/STJ. 4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível o prosseguimento da execução no juízo singular. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957989, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.675, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 587cba1bfe73883947397060201ff5b5d54ab9229830e7e9fe170c28a408dece
- **SHA-256 do registro documental:** 7d302b978522feaf0cd6a7b06ec3394ae8b02e24987c85b4d656220646a4a453
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228675%2F)

### [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65158da3e0cb0f2cd450a24949fa605f8e6c2821a37ef448047d1bb587e9feb0
- **SHA-256 do registro documental:** 7d302b978522feaf0cd6a7b06ec3394ae8b02e24987c85b4d656220646a4a453
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1655705%2F)

### [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fcancelamento-companhia-recuperacao-judicial%2F)

### [REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1774649/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1774649%2F)

### [REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905591/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1905591%2F)

### [REsp 1.912.352 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912352/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912352%2F)

### [REsp 1.912.414 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912414/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912414%2F)

### [REsp 1.932.453 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932453/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1932453%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228675 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d302b978522feaf0cd6a7b06ec3394ae8b02e24987c85b4d656220646a4a453
- **SHA-256 do comentário:** 916ea0f8791aab42fe7ba927490b37efa481c54fbb1c54fc4f44213c0a68afa6
