# Registro público: STJ — 2202590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0ba0f3194c3815f2272a1497642f384d947672524eed6e5d3bb1ff0703f597d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957990
- **Número de registro na fonte:** 202500862865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO
 ESPECIAL. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. EQUACIONAMENTO DE
 DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL A
 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 LEGAL. ANALOGIA COM O CRÉDITO CONSIGNADO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
 ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de
 previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça
 a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de
 déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de
 30% dos rendimentos líquidos da participante.
- **Item 2 (texto oficial):** O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre
 os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial,
 sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por
 patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas
 contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º
 109/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** A imposição de teto percentual não previsto na legislação de
 regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001,
 compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere
 indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando
 em risco a sustentabilidade do sistema.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO
 ESPECIAL. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. EQUACIONAMENTO DE
 DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL A
 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
 LEGAL. ANALOGIA COM O CRÉDITO CONSIGNADO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
 ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de
 previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça
 a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de
 déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de
 30% dos rendimentos líquidos da participante.
 2. O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre
 os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial,
 sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por
 patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas
 contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º
 109/2001.
 3. A imposição de teto percentual não previsto na legislação de
 regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001,
 compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere
 indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando
 em risco a sustentabilidade do sistema.
 4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
         ART:00018 ART:00021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2906620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123573/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116705/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.202.590 do STJ: previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2202590/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da participante. 2. O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001. 3. A imposição de teto percentual não previsto na legislação de regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001, compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando em risco a sustentabilidade do sistema. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957990, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.202.590, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** complementar, previdencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c3882e6aec6c45f9879e885b1a2e636a8727c90269a7af866bac0f0fe274dfe
- **SHA-256 do registro documental:** c0ba0f3194c3815f2272a1497642f384d947672524eed6e5d3bb1ff0703f597d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2202590%2F)

### [REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008887/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.008.887 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.008.887 reúne

- **Âncoras documentais:** complementar, previdencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4bd062c3ff6b080bde87241d326fe1ab62a3456c3ee078841db9b6978c1e646
- **SHA-256 do registro documental:** c0ba0f3194c3815f2272a1497642f384d947672524eed6e5d3bb1ff0703f597d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008887%2F)

### [REsp 2.074.418 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074418/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074418%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0ba0f3194c3815f2272a1497642f384d947672524eed6e5d3bb1ff0703f597d
- **SHA-256 do comentário:** 49545507d8197d21687e7d90f04594d0edf4349666f3cf4323579d8ccbc1d327
