# Registro público: STJ — 3055338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 287a8419d46f34de9971088ec93bbf3f16c291c67d8551f36e2c4031e4a9b41f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958000
- **Número de registro na fonte:** 202503660410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO
 JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. JUROS DE
 MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATÉ O LEVANTAMENTO. TEMA Nº 677/STJ.
 REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
 DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO.
 MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CITADOS. AUSÊNCIA
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que
 forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da
 Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
 decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
 pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
 título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
 ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
 judicial (Tema Repetitivo nº 677).
- **Item 4 (texto oficial):** Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de
 quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica
 restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o
 devedor sofre também os efeitos de sua mora.
- **Item 5 (texto oficial):** No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
 transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
 depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
 juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
 deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não
 podendo ser desconsiderados os juros de mora.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
 parte conhecida, provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO
 JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. JUROS DE
 MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATÉ O LEVANTAMENTO. TEMA Nº 677/STJ.
 REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
 DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO.
 MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CITADOS. AUSÊNCIA
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que
 forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da
 Súmula nº 284/STF.
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
 3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
 decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
 pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
 título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
 ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
 judicial (Tema Repetitivo nº 677).
 4. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de
 quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica
 restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o
 devedor sofre também os efeitos de sua mora.
 5. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
 transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
 depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
 juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
 deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não
 podendo ser desconsiderados os juros de mora.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
 parte conhecida, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-298/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** depositaria, financeira, instituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd43ab3f47fdcdf50b67cd6e4a7f21906947ce3d43e0fc2782bbba9f0a7c1fdd
- **SHA-256 do registro documental:** 287a8419d46f34de9971088ec93bbf3f16c291c67d8551f36e2c4031e4a9b41f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-298%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 287a8419d46f34de9971088ec93bbf3f16c291c67d8551f36e2c4031e4a9b41f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055338 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 287a8419d46f34de9971088ec93bbf3f16c291c67d8551f36e2c4031e4a9b41f
- **SHA-256 do comentário:** 113bc581121c73d73f3977fc937fe42aa829d4bf70ab5e5b080639ce4b75ecce
