# Registro público: STJ — 2231076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1dfc072602fa11b493df9113a5b4fd3c57055ea5520e2ba90905bf0dc7b4918

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958005
- **Número de registro na fonte:** 202503265767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE
 CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
 COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA
 CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual
 determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do
 casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não
 sacados.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código
 Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza
 personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e
 não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento.
 Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a
 incomunicabilidade do FGTS não sacado.
- **Item 3 (texto oficial):** Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não
 sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força
 do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação
 dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de
 outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e
 (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e
 reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins
 de meação no divórcio.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada
 no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância
 do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente,
 integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha,
 considerando sua natureza de proventos do trabalho.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS
 auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com
 possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas
 hipóteses legais.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
 jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de
 valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque
 ocorra em momento posterior à separação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE
 CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
 COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA
 CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual
 determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do
 casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não
 sacados.
 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código
 Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza
 personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e
 não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento.
 Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a
 incomunicabilidade do FGTS não sacado.
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não
 sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força
 do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação
 dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de
 outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e
 (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e
 reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins
 de meação no divórcio.
 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada
 no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância
 do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente,
 integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha,
 considerando sua natureza de proventos do trabalho.
 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS
 auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com
 possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas
 hipóteses legais.
 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
 jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de
 valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque
 ocorra em momento posterior à separação.
 7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CASAMENTO - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - MEAÇÃO DO FGTS)
    STJ - <<REsp 2062166>>-RS, <<AREsp 2622522>>-SP,
          <<REsp 1399199>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.076 do STJ: agravo de instrumento improvido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231076/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não sacados. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento. Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a incomunicabilidade do FGTS não sacado. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins de meação no divórcio. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente, integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha, considerando sua natureza de proventos do trabalho. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas hipóteses legais. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque ocorra em momento posterior à separação. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958005, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.076, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, improvido, instrumento, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84e4a3f0c369711f43156864f8be844a1be6ee61ca1d4c084f1d0d6519d5b912
- **SHA-256 do registro documental:** e1dfc072602fa11b493df9113a5b4fd3c57055ea5520e2ba90905bf0dc7b4918
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231076%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231076 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1dfc072602fa11b493df9113a5b4fd3c57055ea5520e2ba90905bf0dc7b4918
- **SHA-256 do comentário:** a2c1ea002fcb4e10c65a92280ec263c7301b2cdfef96689b246ee34587225b68
