{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131485,"origem":"stj","sha256_origem":"360dbe83937e6161121f91b20e34e3d21ba5d776baf7aab848da12f9a83a8779","registro_original":{"id_fonte":"958037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244019","numero_registro":"202504376461","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.\n DEVEDORES FALECIDOS. PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE\n MORADIA PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.\n 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA\n JULGADA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º.\n REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.\n RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,\n manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de\n moradia da herdeira inventariante, não se estendendo\n automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos\n devedores.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a\n impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n. 8.009/1990 subsiste\n após o falecimento dos devedores mediante prova de destinação\n residencial; (iv) há divergência com precedente que reconheceu\n impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros.\n 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta a matéria central com fundamentação suficiente,\n ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.\n 4. A tese de preclusão e coisa julgada, tal como deduzida, não foi\n objeto de debate específico na instância ordinária e, de todo modo,\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o\n conhecimento.\n 5. A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de\n comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local\n sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas,\n inviável em recurso especial.\n 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a\n matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática\n relevante com o paradigma indicado.\n 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n         INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2011019>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2103088>>-SP\n (PRECLUSÃO - COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1807584>>-MS\n (AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO - INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA\n 211/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2201493>>-GO\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO\n CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)\n    STJ - <<AREsp 3043381>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dfd9949e718a90e3e26785fd7afde76e97128823f0ad018755337a6491ffb01d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"360dbe83937e6161121f91b20e34e3d21ba5d776baf7aab848da12f9a83a8779","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
