# Registro público: STJ — 2246712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958039
- **Número de registro na fonte:** 202504644057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS
 MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA NA ORIGEM.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I
 E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §
 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS
 DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Julgam-se, em conjunto, o agravo em recurso especial interposto
 pela operadora de plano de saúde contra a inadmissão de seu apelo
 nobre e o recurso especial interposto pela beneficiária, ambos
 oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
 danos morais.
 RECURSO DE SULAMERICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
 POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. VIA
 RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO.
- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em ação de
 obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há inexistência de dano
 moral, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC (Código Civil), e
 (ii) se é possível fixar honorários por equidade ou sobre o valor da
 causa em condenação principal de obrigação de fazer continuada,
 afastando o Tema 1.076/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão sobre a ocorrência de dano moral decorre da análise
 do conjunto fático, o que impede o exame em recurso especial. A
 revisão pretendida esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, na origem, deve
 ser submetida ao agravo interno, não se veiculando adequadamente em
 recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso
 especial.
 RECURSO DE ANNA CAROLINA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §
 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS
 DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde,
 em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
 morais, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou
 multa por embargos protelatórios, além de fixar honorários sobre o
 "valor da condenação".
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, (ii) a multa por litigância de má-fé aplicada a
 embargos de declaração é válida e (iii) a base de cálculo dos
 honorários deve abranger o valor econômico da obrigação de fazer,
 além dos danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Código de
 Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
 decide de modo fundamentado e enfrenta a questão central, ainda que
 desacolha a tese defensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em pedidos
 cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais,
 abrange o valor economicamente aferível da cobertura indevidamente
 negada e a verba compensatória, observada a ordem de preferência do
 art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração
 é afastada quando os embargos buscam aclarar a extensão da
 sucumbência e o prequestionamento da matéria, sem demonstração
 concreta de intuito protelatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS
 MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA NA ORIGEM.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I
 E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §
 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS
 DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO.
 1. Julgam-se, em conjunto, o agravo em recurso especial interposto
 pela operadora de plano de saúde contra a inadmissão de seu apelo
 nobre e o recurso especial interposto pela beneficiária, ambos
 oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
 danos morais.
 RECURSO DE SULAMERICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
 POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. VIA
 RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em ação de
 obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há inexistência de dano
 moral, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC (Código Civil), e
 (ii) se é possível fixar honorários por equidade ou sobre o valor da
 causa em condenação principal de obrigação de fazer continuada,
 afastando o Tema 1.076/STJ.
 3. A conclusão sobre a ocorrência de dano moral decorre da análise
 do conjunto fático, o que impede o exame em recurso especial. A
 revisão pretendida esbarra na Súmula 7/STJ.
 4. A discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, na origem, deve
 ser submetida ao agravo interno, não se veiculando adequadamente em
 recurso especial.
 5. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso
 especial.
 RECURSO DE ANNA CAROLINA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §
 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS
 DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO.
 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde,
 em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
 morais, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou
 multa por embargos protelatórios, além de fixar honorários sobre o
 "valor da condenação".
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, (ii) a multa por litigância de má-fé aplicada a
 embargos de declaração é válida e (iii) a base de cálculo dos
 honorários deve abranger o valor econômico da obrigação de fazer,
 além dos danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Código de
 Processo Civil).
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
 decide de modo fundamentado e enfrenta a questão central, ainda que
 desacolha a tese defensiva.
 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em pedidos
 cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais,
 abrange o valor economicamente aferível da cobertura indevidamente
 negada e a verba compensatória, observada a ordem de preferência do
 art. 85, § 2º, do CPC.
 5. A multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração
 é afastada quando os embargos buscam aclarar a extensão da
 sucumbência e o prequestionamento da matéria, sem demonstração
 concreta de intuito protelatório.
 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL)
    STJ - <<AREsp 2825887>>-SP, <<AgInt no AREsp 2930879>>-CE,
          <<AgInt no AREsp 1450491>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1607797>>-SP
 (AÇÕES COM PEDIDOS CUMULADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE
 CÁLCULO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076, <<EAREsp 198124>>-RS,
          <<REsp 2251003>>-SP, <<REsp 2194935>>-MG,
          <<AgInt no REsp 2096388>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00077 PAR:00001 ART:00080 INC:00007 ART:00085
         PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00004
         ART:01022 ART:01026 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art77_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1906623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.246.712 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246712/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Julgam-se, em conjunto, o agravo em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde contra a inadmissão de seu apelo nobre e o recurso especial interposto pela beneficiária, ambos oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. RECURSO DE SULAMERICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há inexistência de dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC (Código Civil), e (ii) se é possível fixar honorários por equidade ou sobre o valor da causa em condenação principal de obrigação de fazer continuada, afastando o Tema 1.076/STJ. 3. A conclusão sobre a ocorrência de dano moral decorre da análise do conjunto fático, o que impede o exame em recurso especial. A revisão pretendida esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, na origem, deve ser submetida ao agravo interno, não se veiculando adequadamente em recurso especial. 5. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ANNA CAROLINA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por embargos protelatórios, além de fixar honorários sobre o "valor da condenação". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é válida e (iii) a base de cálculo dos honorários deve abranger o valor econômico da obrigação de fazer, além dos danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado decide de modo fundamentado e enfrenta a questão central, ainda que desacolha a tese defensiva. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais, abrange o valor economicamente aferível da cobertura indevidamente negada e a verba compensatória, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 5. A multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é afastada quando os embargos buscam aclarar a extensão da sucumbência e o prequestionamento da matéria, sem demonstração concreta de intuito protelatório. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958039, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.712, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb463ddb8b8928900b1820fcfab9e87bb523b6e4e623512c4a90f33b87f703d8
- **SHA-256 do registro documental:** 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246712%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 80 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-80/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** fc9296382b7a9357cffc425a8de5e4f1cd9b7c7d7e52ed71c872e09ba4f04aae
- **SHA-256 do registro documental:** 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-80%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857862/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.857.862, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0fb0cca5007ba9c82e7cb223bab73b5e57d4a23d34750182dcf59accdd1823ee
- **SHA-256 do registro documental:** 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857862%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8df540fab7d8db29a6eb3333077bbb16f30aad7b501c93e79788b356c29afc23
- **SHA-256 do comentário:** c482619062edea86884f4a052f4d2b0980ff494895f9cabe0f5a24e71cfe3e1d
