# Registro público: STJ — 3126225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65fd20655f0bc32543627916738aba1a1c54fba5d687f85fd8d38b3f95a2c49b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958060
- **Número de registro na fonte:** 202504796525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
 AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. SÚMULA Nº 13/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
 decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões
 do Tribunal de origem no tocante à existência de comprovação da
 hipossuficiência e consequente deferimento do pedido de justiça
 gratuita à agravada, sob pena de usurpar a competência das
 instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da
 lide. Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
 recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
 alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
 similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
 indicado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na
 Súmula nº 13/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
 AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. SÚMULA Nº 13/STJ.
 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
 decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
 182/STJ.
 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões
 do Tribunal de origem no tocante à existência de comprovação da
 hipossuficiência e consequente deferimento do pedido de justiça
 gratuita à agravada, sob pena de usurpar a competência das
 instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da
 lide. Súmula nº 7/STJ.
 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
 recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
 alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
 similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
 indicado.
 5. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na
 Súmula nº 13/STJ.
 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 65fd20655f0bc32543627916738aba1a1c54fba5d687f85fd8d38b3f95a2c49b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65fd20655f0bc32543627916738aba1a1c54fba5d687f85fd8d38b3f95a2c49b
- **SHA-256 do comentário:** 1d20c5c98dced8cd70263ead4cb5b0952850ba87c248bbb520e9efa55f63b653
