{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13149,"origem":"stj","sha256_origem":"02103120a2686f120ccd52ab501be44181187e79257314f00d6fb84d3d10e9c2","registro_original":{"id_fonte":"000826022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767093","numero_registro":"202202710741","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nLIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA\n MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA.\nINVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES.\nPREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE\nDE TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- A  continuidade  delitiva se  afigura quando  as circunstâncias\nde  modo,  tempo  e  lugar  da  prática  dos  ilícitos  apresentam\nrelação  de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o\nreconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Assim,\nconsiderando  a  teoria  mista, adotada  por  esta Corte  Superior,\na configuração  do  crime  continuado depende tanto do\npreenchimento  dos  requisitos objetivos - mesmas condições de\ntempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da\nexistência de unidade de desígnios entre os delitos praticados.\nPrecedentes.\n- As instâncias de origem reconheceram que as condutas foram\npraticadas  com  desígnios  absolutamente  autônomos,  pois  a\nrepresentada foi apreendida à data do Fato 1, e apreendida novamente\nà data do Fato 2, razão pela qual interrompida  a  continuidade\ndelitiva,  ante  a  ausência  de  liame  subjetivo  entre  as\ncondutas (e-STJ, fl. 398). Nesse contexto, concluiu que se tratou de\nsimples reiteração delitiva. Desse modo,  entendimento em  sentido\ncontrário, como retendido,  demandaria  a  imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, providência\nincabível na via processual eleita. Precedentes.\n- Não obstante isso, ainda que reconhecida a aplicação do referido\ninstituto como pretendido, não haveria alteração na medida\nsocioeducativa aplicada à paciente, pois ela foi fundamentada não\napenas com base na gravidade do ato infracional equiparado  ao\ndelito  previsto  no  art.  33,  caput,  da  Lei  n.º  11.343/2006,\nmas principalmente  pelo  fato  de  a  adolescente  já  ostentar\noutro registro pela  prática  de ato infracional anterior por delito\nidêntico - Autos de Apuração de Ato Infracional n°\n5002603-56.2022.8.24.0030, fatos ocorridos em 20/4/2022 (e-STJ, fl.\n399) -, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos\ninfracionais de natureza grave.\n- No caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual\nestá autorizada  na  hipótese,  prevista  no  art.  122, II,  do\nECA,  tendo  em  vista  a reiteração no cometimento de infração\ngrave. Precedentes.\n- Ademais, o Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  se posicionado no\nsentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art.\n122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de\ntrânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de\noutras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição\nda  medida  socioeducativa  de  internação,  não  se  verifica  a\nocorrência  de constrangimento  ilegal  (HC  n.  441.252/MS,  Rel.\nMinistro  NEFI  CORDEIRO,  Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe\n22/8/2018). Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00122 INC:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS -\nIMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO\nDELITIVA DE INFRAÇÕES GRAVES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<HC 441252>>-MS,\n         <<AgInt no HC 446320>>-SP,\n         <<AgRg no HC 448593>>-SP,\n         <<HC 469356>>-SP,\n         <<AgRg no HC 745090>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS OBJETIVOS)\n   STJ - <<HC 206784>>-SP,\n         <<RHC 43601>>-DF\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 67080>>-SP,\n         <<AgRg no HC 290962>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f18fd1ddb3e554359f44aae4c538177cde1e362f27d1f67496b737a5eecb385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
