# Registro público: STJ — 3128797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224c4bd657c4f93cd813f2bdd0ae21b81d1453ec0c840ccd31002619a3249e30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958061
- **Número de registro na fonte:** 202504867173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
 AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
 PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEPENDENTE NÃO INDICADO COMO
 BENEFICÁRIO. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
 PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
 SIMILITUDE FÁTICA.  AUSÊNCIA. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
 fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
 Súmula nº 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
 ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de
 inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de
 suplementação de pensão por morte.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº
 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão
 posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante
 no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da
 suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete
 prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do
 equilíbrio do plano de custeio.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
 define as condições necessárias para a inscrição de novos
 beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
 aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
 todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
- **Item 6 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
 recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
 um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 7 (texto oficial):** Não merece prosperar a irresignação da recorrente quanto à
 suposta inobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ. Isso porque a
 controvérsia em exame refere-se à pensão por morte no âmbito da
 previdência privada, ao passo que os mencionados precedentes versam
 sobre hipótese diversa, atinente ao cálculo de complementação de
 benefício em razão de verbas reconhecidas por decisão da Justiça do
 Trabalho.
- **Item 8 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado à falta de similitude
 fática entre os julgados confrontados.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,
 requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática,
 haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não
 provimento do agravo interno em votação unânime.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
 AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
 PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEPENDENTE NÃO INDICADO COMO
 BENEFICÁRIO. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
 PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
 SIMILITUDE FÁTICA.  AUSÊNCIA. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
 fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
 Súmula nº 182/STJ.
 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
 ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
 3. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de
 inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de
 suplementação de pensão por morte.
 4. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº
 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão
 posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante
 no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da
 suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete
 prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do
 equilíbrio do plano de custeio.
 5. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
 define as condições necessárias para a inscrição de novos
 beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
 aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
 todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
 recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
 um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 7. Não merece prosperar a irresignação da recorrente quanto à
 suposta inobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ. Isso porque a
 controvérsia em exame refere-se à pensão por morte no âmbito da
 previdência privada, ao passo que os mencionados precedentes versam
 sobre hipótese diversa, atinente ao cálculo de complementação de
 benefício em razão de verbas reconhecidas por decisão da Justiça do
 Trabalho.
 8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado à falta de similitude
 fática entre os julgados confrontados.
 9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,
 requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática,
 haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não
 provimento do agravo interno em votação unânime.
 10. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo  para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 224c4bd657c4f93cd813f2bdd0ae21b81d1453ec0c840ccd31002619a3249e30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 224c4bd657c4f93cd813f2bdd0ae21b81d1453ec0c840ccd31002619a3249e30
- **SHA-256 do comentário:** 4fe43588923b2ab18f86829635560f8a348226174f26fb9f50165d0b7277ff2a
