# Registro público: STJ — 3149743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d627475caf8a96040d6298cce3e7f0051adf61ecf8a443c12556dd429c9dec1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958068
- **Número de registro na fonte:** 202600126577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição
 intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao
 de prescrição do direito material, contado após o transcurso do
 prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no
 julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente
 de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo
 fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente,
 a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.
 1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição
 intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao
 de prescrição do direito material, contado após o transcurso do
 prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no
 julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente
 de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ).
 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo
 fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente,
 a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85d6e0b1e317ae6259ac787df4461cf22661ea2b5fb21eec38180ab94587f41a
- **SHA-256 do registro documental:** 8d627475caf8a96040d6298cce3e7f0051adf61ecf8a443c12556dd429c9dec1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149743 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d627475caf8a96040d6298cce3e7f0051adf61ecf8a443c12556dd429c9dec1
- **SHA-256 do comentário:** efc12701c41d09c6bd9f0754cd2ccbd6f34e38419194bf8fdb72060d4a2009a7
