# Registro público: STJ — 3132305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8741400acd075c45e2a160d62113f40edbae822517afcfd1f5a41fcbb2f80d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958070
- **Número de registro na fonte:** 202504928863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE REQUISITOS DA AÇÃO E ART. 485,
 § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO POR
 INPC/IBGE NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA. LOMAN (ART. 21). FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO ART. 85, §
 11, DO CPC E TEMA 1.059/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre, em ação de adjudicação compulsória de imóvel, na qual se
 discutem: (i) suposta omissão do acórdão; (ii) adequação da via e
 requisitos da ação; (iii) índice de correção do saldo contratual;
 (iv) majoração de honorários e multa em embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais;
 (ii) é possível, na via especial, rever a qualificação de inovação
 recursal atribuída pelo órgão julgador à tese sobre requisitos da
 ação e art. 485, § 3º, do CPC; (iii) a ausência de cláusula
 contratual autoriza a correção do saldo pelo INPC/IBGE; (iv) houve
 desproporção na majoração de honorários e tratamento desigual na
 aplicação de multa em embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões submetidas e deixa
 de apreciar tese inovadora suscitada apenas em apelação. A
 pretensão de reconhecimento de ausência de interesse processual e
 inadequação da via, assim como a discussão sobre requisitos da
 adjudicação compulsória, constitui inovação recursal e não é
 conhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de cláusula contratual de correção monetária, é
 válida a adoção do INPC/IBGE como índice supletivo, vedada a
 atualização pelo valor de mercado do imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada violação do art. 21 da Lei Orgânica da Magistratura
 Nacional (LOMAN) não se sustenta, e, mantido fundamento autônomo do
 acórdão quanto à aplicação do INPC/IBGE com base em jurisprudência
 consolidada, incide a Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A majoração de honorários em grau recursal observa o art. 85, §
 11, do CPC e a orientação do Tema 1059/STJ. A multa aplicada aos
 embargos de declaração, quando reconhecido o caráter protelatório,
 não afronta o art. 139, I, do CPC. Revisar essas conclusões demanda
 reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE REQUISITOS DA AÇÃO E ART. 485,
 § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO POR
 INPC/IBGE NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA. LOMAN (ART. 21). FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO ART. 85, §
 11, DO CPC E TEMA 1.059/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre, em ação de adjudicação compulsória de imóvel, na qual se
 discutem: (i) suposta omissão do acórdão; (ii) adequação da via e
 requisitos da ação; (iii) índice de correção do saldo contratual;
 (iv) majoração de honorários e multa em embargos de declaração.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais;
 (ii) é possível, na via especial, rever a qualificação de inovação
 recursal atribuída pelo órgão julgador à tese sobre requisitos da
 ação e art. 485, § 3º, do CPC; (iii) a ausência de cláusula
 contratual autoriza a correção do saldo pelo INPC/IBGE; (iv) houve
 desproporção na majoração de honorários e tratamento desigual na
 aplicação de multa em embargos.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões submetidas e deixa
 de apreciar tese inovadora suscitada apenas em apelação. A
 pretensão de reconhecimento de ausência de interesse processual e
 inadequação da via, assim como a discussão sobre requisitos da
 adjudicação compulsória, constitui inovação recursal e não é
 conhecida.
 4. Na ausência de cláusula contratual de correção monetária, é
 válida a adoção do INPC/IBGE como índice supletivo, vedada a
 atualização pelo valor de mercado do imóvel.
 5. A alegada violação do art. 21 da Lei Orgânica da Magistratura
 Nacional (LOMAN) não se sustenta, e, mantido fundamento autônomo do
 acórdão quanto à aplicação do INPC/IBGE com base em jurisprudência
 consolidada, incide a Súmula 283/STF.
 6. A majoração de honorários em grau recursal observa o art. 85, §
 11, do CPC e a orientação do Tema 1059/STJ. A multa aplicada aos
 embargos de declaração, quando reconhecido o caráter protelatório,
 não afronta o art. 139, I, do CPC. Revisar essas conclusões demanda
 reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a8741400acd075c45e2a160d62113f40edbae822517afcfd1f5a41fcbb2f80d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132305 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8741400acd075c45e2a160d62113f40edbae822517afcfd1f5a41fcbb2f80d8
- **SHA-256 do comentário:** f546597a60e307f19ec442e4ba3c4511625c649abcf6ed94baf136263c8ecbfb
