# Registro público: STJ — 1862794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45dd5cf97819f126a3850c2eca2fa693741f3e363b5266f37304541e8e0fac63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
ATENDIMENTO. FALTA DE JUNTADA DA  GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO
STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento
do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o
recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento do
preparo em dobro, apresentou uma Guia local de recolhimento de porte
de remessa e retorno em dobro, com seu respectivo comprovante de
pagamento, não comprovando o recolhimento das custas judiciais
devidas ao STJ, a serem recolhidas por meio de guia de recolhimento
GRU Cobrança, nos termos do disciplinado pela Resolução STJ/GP n° 2
de 1/2/2017, em vigor à época da interposição do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo
no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação
legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor
que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
ATENDIMENTO. FALTA DE JUNTADA DA  GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO
STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento
do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o
recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).
2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
3. No caso, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento do
preparo em dobro, apresentou uma Guia local de recolhimento de porte
de remessa e retorno em dobro, com seu respectivo comprovante de
pagamento, não comprovando o recolhimento das custas judiciais
devidas ao STJ, a serem recolhidas por meio de guia de recolhimento
GRU Cobrança, nos termos do disciplinado pela Resolução STJ/GP n° 2
de 1/2/2017, em vigor à época da interposição do recurso especial.
4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo
no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação
legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor
que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - PREPARO - RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA - RECURSO
DESERTO)
   STJ - <<AgRg no MS 18404>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 641533>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1843847>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1645942>>-MG
(PREPARO - REGULARIZAÇÃO - NOVA INTIMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1430026>>-PR,
         <<AgInt no RMS 60928>>-PR,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1667087>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1544635>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED RES:000002 ANO:2017
        ART:00002 PAR:00002 ART:00005 ART:00006
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2862987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112639/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2569271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108529/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.167.793 do STJ: comprovação do preparo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167793/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210451/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.240.919 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240919/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.251.877 do STJ: cumprimento de sentença e preparo em dobro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251877/) — Citação da mesma norma
