# Registro público: STJ — 2219573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37a8d8eb7fcb2213c3359c82a268d34dc5ddf99e5dd2c54b820a42db92000abd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958075
- **Número de registro na fonte:** 202502226812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
 REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE
 CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos
 embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando
 suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de
 dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por
 ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art.
 798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a
 necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não
 circulação.
- **Item 3 (texto oficial):** A regra da apresentação do título original, própria dos títulos
 de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto,
 inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a
 autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia
 para aparelhar a execução em meio eletrônico.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador
 (ausência de indícios de circulação e suficiência da documentação)
 demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura quando a tese
 jurídica aplicada se alinha ao precedente indicado e a divergência
 depende da alteração das premissas fáticas firmadas, igualmente
 obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
 REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE
 CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos
 embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando
 suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de
 dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por
 ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art.
 798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a
 necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não
 circulação.
 3. A regra da apresentação do título original, própria dos títulos
 de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto,
 inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a
 autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia
 para aparelhar a execução em meio eletrônico.
 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador
 (ausência de indícios de circulação e suficiência da documentação)
 demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a tese
 jurídica aplicada se alinha ao precedente indicado e a divergência
 depende da alteração das premissas fáticas firmadas, igualmente
 obstada pela Súmula 7/STJ.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2071098>>-MT, <<REsp 2061889>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061192/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.” A transcrição é literal e vem do espelho 940412, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.192, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cedula, pignoraticia, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** b445670c5dcdb43f0a65cd0926f59d40461fd2b14aae15773531d4de5b4680d0
- **SHA-256 do registro documental:** 37a8d8eb7fcb2213c3359c82a268d34dc5ddf99e5dd2c54b820a42db92000abd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061192%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219573 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37a8d8eb7fcb2213c3359c82a268d34dc5ddf99e5dd2c54b820a42db92000abd
- **SHA-256 do comentário:** ec0afa3ed1764ce4b08a4fff79c4aa3b1831ce6ea4f49b1dba48b03edf89633e
