# Registro público: STJ — 2221796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b4058624e809080a8d6c406bb8f77200482727449362df732ac8d11072ca737

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958077
- **Número de registro na fonte:** 202502463251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO.
 TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO
 INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE
 ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que considerou
 intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a
 tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do
 sistema eletrônico no seu termo inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do
 sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do
 prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação
 para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º,
 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de
 indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese
 de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do
 prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever
 ambas as situações.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em
 que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado
 para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação
 apresentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO.
 TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO
 INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE
 ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou
 intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a
 tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do
 sistema eletrônico no seu termo inicial.
 2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do
 sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do
 prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação
 para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º,
 do Código de Processo Civil.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de
 indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese
 de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do
 prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever
 ambas as situações.
 4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em
 que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado
 para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação
 apresentada.
 5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO -
 PRORROGAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1983738>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2375646>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00224 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00096 INC:00001 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art96)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89474/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2737178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89669/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2710121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84778/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.221.796 do STJ: reparação de danos e hierarquia normativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221796/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial. 2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as situações. 4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958077, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.796, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, hierarquia, normativa, reparacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b362633fa5f2c92e8867936d33ea88ccf87127838b64d02768e46613898a6dd
- **SHA-256 do registro documental:** 9b4058624e809080a8d6c406bb8f77200482727449362df732ac8d11072ca737
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221796%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b4058624e809080a8d6c406bb8f77200482727449362df732ac8d11072ca737
- **SHA-256 do comentário:** 441b37a1d9d1d244a2a54b310374dff64caa8ac2fe604e22b35d5f621cc050f4
