# Registro público: STJ — 2221829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae62ca8b39d1a96a57abdbf4e3c094379f8f346750817d8730331d1c27216f65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958078
- **Número de registro na fonte:** 202502367703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO
 ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 24 DA LEI N.
 11.101/2005. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA QUANDO ATUA COMO
 AUXILIAR DO JUÍZO. REQUALIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de
 instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de
 habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear
 honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em
 honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na
 representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério
 de fixação por proveito econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação
 suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz
 jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo
 remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005;
 requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e
 direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre
 alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e
 revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo
 adequado (Súmula 284/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO
 ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 24 DA LEI N.
 11.101/2005. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA QUANDO ATUA COMO
 AUXILIAR DO JUÍZO. REQUALIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de
 instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de
 habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear
 honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em
 honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na
 representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério
 de fixação por proveito econômico.
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação
 suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.
 4. O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz
 jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo
 remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005;
 requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e
 direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 5. A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre
 alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e
 revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo
 adequado (Súmula 284/STF).
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRADOR JUDICIAL - REMUNERAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
 DISTINÇÃO)
    STJ - <<REsp 2200082>>-RS, <<REsp 1759004>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94914/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1881393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47769/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1905591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.221.829 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221829/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério de fixação por proveito econômico. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido. 4. O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005; requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo adequado (Súmula 284/STF). 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958078, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.829, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd0f16e2dbbb5866a7e1e4ac59c5b26ac3099e4aaa2025a27f92bad7a7c6bfaf
- **SHA-256 do registro documental:** ae62ca8b39d1a96a57abdbf4e3c094379f8f346750817d8730331d1c27216f65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221829%2F)

### [REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905591/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1905591%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae62ca8b39d1a96a57abdbf4e3c094379f8f346750817d8730331d1c27216f65
- **SHA-256 do comentário:** d033c21b3aacc8597c1fb490f0e4a33c3bc66c4d6f03084d06704f5d1e86f496
