# Registro público: STJ — 2223481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 055b0d5a20948cf58031f0bf7b7089f6c96f909b3d27ad5df5581993f730cc4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958079
- **Número de registro na fonte:** 202502611620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE RAMALHO E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA
 ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRECLUSÃO PROBATÓRIA E
 ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
 ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE
 PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO
 CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra
 decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que
 reconheceu abusividade do reajuste por faixa etária (aos 59 anos) e
 dos aumentos por sinistralidade, mas determinou a apuração do índice
 correto em liquidação de sentença, afastando a substituição pelos
 índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por contradição e omissão ao remeter a apuração de
 percentuais à liquidação; (ii) há preclusão probatória das rés e
 incidência do art. 400 do CPC, com impossibilidade de "nova fase"
 para comprovação atuarial; (iii) devem ser aplicados, por
 substituição, os índices da ANS aos reajustes anuais; (iv) há
 dissídio jurisprudencial que afaste a liquidação e imponha índices
 da ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos essenciais, define a abusividade e, com base no
 CDC e no CPC, remete a apuração técnica à liquidação, afastando a
 aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer da tese de preclusão probatória e de
 incidência do art. 400 do CPC por ausência de prequestionamento
 específico (Súmula 211/STJ). A pretensão de afastar a liquidação e
 impor índices ANS exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas
 contratuais, o que não se compatibiliza com o recurso especial
 (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
 com similitude fático-jurídica e indicação precisa das
 circunstâncias comuns; prejudicado, ademais, pelo não conhecimento
 das teses correlatas pela alínea a.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, não provido.
 RECURSO DE QUALICORP: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59
 ANOS. RN ANS 63/2003. VARIAÇÃO ACUMULADA (ART. 3º, II). ÔNUS DA
 PROVA DA BASE ATUARIAL (ART. 373, II, DO CPC). ATO INFRALEGAL.
 INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E
 PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS
 INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA E DE COTEJO (SÚMULA 284/STF).
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial de operadora/administradora contra acórdão que
 reconheceu abusividade do reajuste de 76,20% na última faixa etária
 por ausência de base atuarial idônea, determinando apuração pericial
 em liquidação e afastando a substituição pelos índices da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária
 aos 59 anos, com "variação acumulada" nos termos do art. 3º, II, da
 RN 63/2003, observa os limites regulatórios; (ii) os índices da ANS
 para planos individuais são inaplicáveis a planos coletivos; (iii)
 há dissídio com julgados estaduais que validam reajustes por
 sinistralidade sem aplicação de índices da ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão sobre ato infralegal (RN 63/2003) é insuscetível de
 exame em recurso especial. A validade do percentual e o suporte
 atuarial idôneo demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e
 7/STJ. A base decisória do acórdão - ausência de demonstração
 atuarial e onerosidade excessiva - não foi especificamente
 impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Os índices anuais da ANS previstos para planos individuais não se
 aplicam a contratos coletivos; em caso de abusividade, a
 readequação por perícia atuarial em liquidação é a via adequada para
 restabelecer o equilíbrio contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO DE RAMALHO E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA
 ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRECLUSÃO PROBATÓRIA E
 ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
 ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE
 PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO
 CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra
 decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que
 reconheceu abusividade do reajuste por faixa etária (aos 59 anos) e
 dos aumentos por sinistralidade, mas determinou a apuração do índice
 correto em liquidação de sentença, afastando a substituição pelos
 índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por contradição e omissão ao remeter a apuração de
 percentuais à liquidação; (ii) há preclusão probatória das rés e
 incidência do art. 400 do CPC, com impossibilidade de "nova fase"
 para comprovação atuarial; (iii) devem ser aplicados, por
 substituição, os índices da ANS aos reajustes anuais; (iv) há
 dissídio jurisprudencial que afaste a liquidação e imponha índices
 da ANS.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos essenciais, define a abusividade e, com base no
 CDC e no CPC, remete a apuração técnica à liquidação, afastando a
 aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos.
 4. Não se pode conhecer da tese de preclusão probatória e de
 incidência do art. 400 do CPC por ausência de prequestionamento
 específico (Súmula 211/STJ). A pretensão de afastar a liquidação e
 impor índices ANS exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas
 contratuais, o que não se compatibiliza com o recurso especial
 (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
 com similitude fático-jurídica e indicação precisa das
 circunstâncias comuns; prejudicado, ademais, pelo não conhecimento
 das teses correlatas pela alínea a.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, não provido.
 RECURSO DE QUALICORP: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO
 ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59
 ANOS. RN ANS 63/2003. VARIAÇÃO ACUMULADA (ART. 3º, II). ÔNUS DA
 PROVA DA BASE ATUARIAL (ART. 373, II, DO CPC). ATO INFRALEGAL.
 INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E
 PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS
 INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA E DE COTEJO (SÚMULA 284/STF).
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial de operadora/administradora contra acórdão que
 reconheceu abusividade do reajuste de 76,20% na última faixa etária
 por ausência de base atuarial idônea, determinando apuração pericial
 em liquidação e afastando a substituição pelos índices da ANS.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária
 aos 59 anos, com "variação acumulada" nos termos do art. 3º, II, da
 RN 63/2003, observa os limites regulatórios; (ii) os índices da ANS
 para planos individuais são inaplicáveis a planos coletivos; (iii)
 há dissídio com julgados estaduais que validam reajustes por
 sinistralidade sem aplicação de índices da ANS.
 3. A discussão sobre ato infralegal (RN 63/2003) é insuscetível de
 exame em recurso especial. A validade do percentual e o suporte
 atuarial idôneo demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e
 7/STJ. A base decisória do acórdão - ausência de demonstração
 atuarial e onerosidade excessiva - não foi especificamente
 impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula
 284/STF).
 4. Os índices anuais da ANS previstos para planos individuais não se
 aplicam a contratos coletivos; em caso de abusividade, a
 readequação por perícia atuarial em liquidação é a via adequada para
 restabelecer o equilíbrio contratual.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - PARÂMETROS)
    STJ - <<REsp 1715798>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)
 (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - ÍNDICE -
 APURAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2072215>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000063 ANO:2003
         ART:00003 INC:00002
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.481 do STJ: plano de saúde coletivo e índices da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223481/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste por faixa etária (aos 59 anos) e dos aumentos por sinistralidade, mas determinou a apuração do índice correto em liquidação de sentença, afastando a substituição pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissão ao remeter a apuração de percentuais à liquidação; (ii) há preclusão probatória das rés e incidência do art. 400 do CPC, com impossibilidade de "nova fase" para comprovação atuarial; (iii) devem ser aplicados, por substituição, os índices da ANS aos reajustes anuais; (iv) há dissídio jurisprudencial que afaste a liquidação e imponha índices da ANS. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a abusividade e, com base no CDC e no CPC, remete a apuração técnica à liquidação, afastando a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos. 4. Não se pode conhecer da tese de preclusão probatória e de incidência do art. 400 do CPC por ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). A pretensão de afastar a liquidação e impor índices ANS exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que não se compatibiliza com o recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fático-jurídica e indicação precisa das circunstâncias comuns; prejudicado, ademais, pelo não conhecimento das teses correlatas pela alínea a. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE QUALICORP: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. RN ANS 63/2003. VARIAÇÃO ACUMULADA (ART. 3º, II). ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL (ART. 373, II, DO CPC). ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA E DE COTEJO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial de operadora/administradora contra acórdão que reconheceu abusividade do reajuste de 76,20% na última faixa etária por ausência de base atuarial idônea, determinando apuração pericial em liquidação e afastando a substituição pelos índices da ANS. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária aos 59 anos, com "variação acumulada" nos termos do art. 3º, II, da RN 63/2003, observa os limites regulatórios; (ii) os índices da ANS para planos individuais são inaplicáveis a planos coletivos; (iii) há dissídio com julgados estaduais que validam reajustes por sinistralidade sem aplicação de índices da ANS. 3. A discussão sobre ato infralegal (RN 63/2003) é insuscetível de exame em recurso especial. A validade do percentual e o suporte atuarial idôneo demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A base decisória do acórdão - ausência de demonstração atuarial e onerosidade excessiva - não foi especificamente impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Os índices anuais da ANS previstos para planos individuais não se aplicam a contratos coletivos; em caso de abusividade, a readequação por perícia atuarial em liquidação é a via adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958079, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.223.481, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, indices, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 04572c6287a8d491ec33ed0ce2ea1d4fdfdeda11149255eb75c37f4fe21842bd
- **SHA-256 do registro documental:** 055b0d5a20948cf58031f0bf7b7089f6c96f909b3d27ad5df5581993f730cc4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223481%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223481 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 055b0d5a20948cf58031f0bf7b7089f6c96f909b3d27ad5df5581993f730cc4e
- **SHA-256 do comentário:** 5d9037f36ce41d123ba55f7e52aa5e5e165fe3a2c5df44afd3398ad7c41d381f
