# Registro público: STJ — 2222190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83028434a573e38f153cf08b3c36d1bd416779b6776e3576a502bde96d43ea5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958080
- **Número de registro na fonte:** 202502436660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
 ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA
 E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE
 SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO.
 ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE
 DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve a condenação solidária por danos materiais e morais
 decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido
 em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência
 bancária no mesmo complexo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
 responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a
 distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno
 (inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob
 custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de
 terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro
 relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda
 de veículo).
- **Item 3 (texto oficial):** O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente
 portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no
 risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela
 empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito
 externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos
 termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a
 condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da
 responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido
 para afastar a condenação imposta.
- **Item 5 (texto oficial):** Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
 fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
 III, c).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.

## Ementa

CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
 ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA
 E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE
 SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO.
 ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE
 DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve a condenação solidária por danos materiais e morais
 decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido
 em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência
 bancária no mesmo complexo.
 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
 responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a
 distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno
 (inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob
 custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de
 terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro
 relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda
 de veículo).
 3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente
 portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no
 risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela
 empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito
 externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos
 termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
 4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a
 condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da
 responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido
 para afastar a condenação imposta.
 5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
 fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
 III, c).
 6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE NUMERÁRIO - ESTACIONAMENTO -
 FORTUITO EXTERNO)
    STJ - <<REsp 1232795>>-SP, <<AgInt no AREsp 1492983>>-SP,
          <<AgInt no AgInt no REsp 1930547>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 551327>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014 PAR:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131701/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.190 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222190/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação solidária por danos materiais e morais decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência bancária no mesmo complexo. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno (inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda de veículo). 3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta. 5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958080, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.222.190, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** adca24498ea92521d8722552f5f519f925bd74c6d42ed749fa3441fa504f4b1f
- **SHA-256 do registro documental:** b83028434a573e38f153cf08b3c36d1bd416779b6776e3576a502bde96d43ea5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222190%2F)

### [Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai](https://wikijuridica.com.br/bancario/tese-culpa-exclusiva-da-vitima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftese-culpa-exclusiva-da-vitima%2F)

### [REsp 1.872.260 do STJ: excludente de ilicitude e fato de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872260%2F)

### [REsp 2.114.079 do STJ: ação indenizatória por danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114079/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114079%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222190 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b83028434a573e38f153cf08b3c36d1bd416779b6776e3576a502bde96d43ea5
- **SHA-256 do comentário:** d2f0b3ce3507e66c03b387771504e4ab0fc16399c71c3c2818066eda3ae9da9e
