{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13151,"origem":"stj","sha256_origem":"3150f9872925e3e5b342a116567d3572b319e03c2789920d7fad1053defc179d","registro_original":{"id_fonte":"000826024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766536","numero_registro":"202202680670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO APELO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRIME DE DANO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXAME DIRETO NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DDE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões  expostas  pelo  recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite  o\nexercício  do  contraditório  pela  parte  que  defende  os  interesses adversos,  garantindo-se,  assim,  o  respeito  à  cláusula  constitucional  do devido processo legal. (AgRg  no  HC  n.º  530.904/PR,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,  QUINTA TURMA,\njulgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019).\n2. Embora  a  defesa  afirme  ter  manejado  embargos  de  declaração  com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ainda que seja possível ao\njulgador, de ofício, manifestar-se sobre tema não  deduzido  pela  defesa,  caso  evidenciada  flagrante  ilegalidade  no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão  no  julgado  a  justificar  a  concessão  de\n ordem,  de  ofício,  com  a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior quanto à necessidade de exame  prévio  da  matéria  pelo  Tribunal  de  origem,  ainda\n que  constitua matéria  de  ordem  pública,  sob  pena  de  não  conhecimento  da  ordem mandamental por indevida supressão de instância. (HC n.º 467.110/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 30/4/2019)\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81e522e0f3e81f6803f490613ccaad3da22e99972da45d6bccdbc71c092ce7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
