{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13152,"origem":"stj","sha256_origem":"bf1bc098cec21f6e8de0c524694e59919f14465af869acbe5471c479b59165eb","registro_original":{"id_fonte":"000826025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766533","numero_registro":"202202680823","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO POR TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de\nmulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n.\n40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de\n16/3/2022.).\n2- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica\nJurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa.\n3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, um dos crimes pelo qual a agravante foi condenada foi por corrupção de menores. Segundo descrição da sentença, mantida pelo Tribunal de apelação, os denunciados Daiane e Giovane facilitaram a\ncorrupção do então adolescente Rodrigo, quando o arregimentaram para às atividades criminosas que desenvolviam (tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas) [...]\n4- [...] É reconhecida a situação de risco por ser apontado que  a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto,\ncabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. [...] (AgRg no REsp 1832139/RS,  Rel.  Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020)\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96de28edffdc3e53770804abeee028ee615ea724b61f64d011cd3c32852684b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
