# Registro público: STJ — 2231637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f00031e6191a0f17e8c75b3f481e8502452aec3e663ec4aa5407556ca39dd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958272
- **Número de registro na fonte:** 202501038540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da
 responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o
 respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de
 regresso.

### III. Razões de decidir

4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a
 indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações
 que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a
 disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão
 do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados).
 5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias
 por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº
 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1
 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e
 danos à carga transportada.
 6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes
 envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores
 portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga,
 importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas.
 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade
 extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador
 (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever
 de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias
 ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser
 aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº
 116/1967 e na Súmula 151/STF.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
 SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI 116/1967. SÚMULA 151/STF. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. Hipótese em exame
 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão
 estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva.
 2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete
 em 8/4/2025.
 II. Questão em discussão
 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da
 responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o
 respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de
 regresso.
 III. Razões de decidir
 4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a
 indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações
 que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a
 disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão
 do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados).
 5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias
 por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº
 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1
 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e
 danos à carga transportada.
 6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes
 envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores
 portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga,
 importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas.
 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade
 extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador
 (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever
 de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias
 ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser
 aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº
 116/1967 e na Súmula 151/STF.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786, urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - AÇÃO CONTRA TERCEIRO - PRAZO
 PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 1297362>>-SP, <<REsp 1278722>>-PR,
          <<REsp 1893754>>-MA, <<REsp 2024121>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:151

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000116 ANO:1967
         ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000151
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00786
 (REVOGADO PELA LEI 15.040/2024)
- LEG:FED LEI:015040 ANO:2024
         ART:00094

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art786)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-12-09%3B15040%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2003648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131234/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2106052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128871/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.637 do STJ: direito marítimo e civil e ação regressiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231637/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva. 2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete em 8/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso. III. Razões de decidir 4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados). 5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e danos à carga transportada. 6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga, importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e na Súmula 151/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958272, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.637, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** maritimo, regressiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8e2b4d7c7653e0069c06123659dab61591ac7d6e2184f3c231cf6689a1c3808a
- **SHA-256 do registro documental:** 65f00031e6191a0f17e8c75b3f481e8502452aec3e663ec4aa5407556ca39dd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231637%2F)

### [Seguradora cobra o inquilino após pagar o locador](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/seguro-fianca-regresso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fseguro-fianca-regresso%2F)

### [REsp 2.103.888 do STJ: sub-rogação em seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2103888/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2103888%2F)

### [Seguradora cobrando o culpado: entenda a sub-rogação](https://wikijuridica.com.br/seguros/auto-subrogacao-cobrando-culpado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fauto-subrogacao-cobrando-culpado%2F)

### [Seguradora do seguro fiança está cobrando o inquilino](https://wikijuridica.com.br/seguros/fianca-seguradora-cobra-inquilino/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Ffianca-seguradora-cobra-inquilino%2F)

### [Sub-rogação no seguro: a seguradora cobra o causador do dano](https://wikijuridica.com.br/seguros/verbete-sub-rogacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fverbete-sub-rogacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231637 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65f00031e6191a0f17e8c75b3f481e8502452aec3e663ec4aa5407556ca39dd5
- **SHA-256 do comentário:** ce6c595dd9ed63d064e1a8eefe871fed39f05205ac2273f1657556cfcc55212f
