# Registro público: STJ — 2210061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958276
- **Número de registro na fonte:** 202501454472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
 de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o
 custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou
 compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença
 degenerativa com dores crônicas.
 2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com
 dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o
 médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de
 uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de
 que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não
 previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória
 contratual.
 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora
 ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais.
 O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora,
 reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do
 Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do
 atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
 mantendo também a condenação por dano moral.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
 de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de
 canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no
 Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a
 prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei
 9.656/1998.

### III. Razões de decidir

5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da
 cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para
 tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e
 correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em
 substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente
 previstos em contrato ou aditivo contratual.
 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o
 Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a
 cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar
 limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos
 correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em
 substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente
 incluídos em contrato ou aditivo.
 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei
 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação
 de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS
 (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas
 nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses
 estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode
 impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda
 que preenchidos os requisitos do § 13.
 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à
 beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se
 enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de
 cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao
 determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do
 tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
 divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de
 Justiça.
 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar
 de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar,
 impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a
 responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a
 inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários
 advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da
 operadora de plano de saúde pelo custeio do medicamento à base de
 canabidiol de uso domiciliar, com inversão do ônus da sucumbência e
 majoração dos honorários advocatícios.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA.
 USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
 de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o
 custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou
 compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença
 degenerativa com dores crônicas.
 2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com
 dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o
 médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de
 uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de
 que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não
 previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória
 contratual.
 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora
 ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais.
 O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora,
 reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do
 Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do
 atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
 mantendo também a condenação por dano moral.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
 de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de
 canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no
 Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a
 prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei
 9.656/1998.
 III. Razões de decidir
 5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da
 cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para
 tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e
 correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em
 substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente
 previstos em contrato ou aditivo contratual.
 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o
 Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a
 cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar
 limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos
 correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em
 substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente
 incluídos em contrato ou aditivo.
 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei
 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação
 de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS
 (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas
 nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses
 estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode
 impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda
 que preenchidos os requisitos do § 13.
 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à
 beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se
 enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de
 cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao
 determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do
 tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
 divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de
 Justiça.
 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar
 de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar,
 impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a
 responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a
 inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários
 advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da
 operadora de plano de saúde pelo custeio do medicamento à base de
 canabidiol de uso domiciliar, com inversão do ônus da sucumbência e
 majoração dos honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR)
    STJ - <<REsp 2071955>>-RS, <<AREsp 3170697>>-RJ,
          <<REsp 2224539>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00010 INC:00006 PAR:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3121445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134193/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.061 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210061/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença degenerativa com dores crônicas. 2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória contratual. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, mantendo também a condenação por dano moral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual. 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo. 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo” A transcrição é literal e vem do espelho 958276, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.061, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08432615a2369d3ade6cf55a00f017700b8a6d2c89d5cfc06f775aaa6fbe1497
- **SHA-256 do registro documental:** 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210061%2F)

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
- **SHA-256 do registro documental:** 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4269743c7e526070208e3cb3e5acc828bb73f190734aec4946b3e3c82712d60f
- **SHA-256 do registro documental:** 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016337/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.016.337, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** saude, suplementar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d3069720abaa7b67d6cd7e185f57ea8fe2b281aebecf24be2f6aa56910be0cc
- **SHA-256 do registro documental:** 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016337%2F)

### [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frol-da-ans%2F)

### [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1979876%2F)

### [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008346%2F)

### [REsp 2.017.970 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017970/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017970%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210061 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
- **SHA-256 do comentário:** e0b4afcceda138a3cc77254fe080b757ab32f8d5be3c15cd36ce63513605c82c
