{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131533,"origem":"stj","sha256_origem":"bb5addc6b30da6d7bd143282a5ef2532f48569f45e426a3028be3ef89e6f8b30","registro_original":{"id_fonte":"958277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178876","numero_registro":"202404075079","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\n COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998.\n EXTINÇÃO DA APÓLICE ORIGINÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA\n JULGADA. SUPRESSIO E SURRECTIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS.\n SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\"\n e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de\n Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde\n coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado\n aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao\n cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art.\n 924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a\n inexigibilidade do título executivo.\n 2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao\n recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de\n saúde coletivo contratado por ex-empregadora, com fundamento nos\n arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, com custeio integral pelo\n beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento\n do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela\n ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença.\n 3. O Tribunal de origem entendeu que o direito reconhecido ao\n aposentado é de manutenção no plano vigente para os empregados da\n ativa, e não no plano originário extinto, aplicando a tese firmada\n no Tema 1.034/STJ, afastando as alegações de coisa julgada, de\n supressio e surrectio, qualificando a situação como relação jurídica\n de trato continuado passível de revisão diante da extinção do\n contrato coletivo originário e da superveniência do entendimento\n repetitivo, e determinando que eventual pretensão de portabilidade\n ou inclusão em novo plano seja veiculada em ação própria.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da apólice\n coletiva originária e a superveniência da tese repetitiva do Tema\n 1.034/STJ configuram modificações de fato e de direito aptas, em\n relação de trato continuado fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998, a\n afastar alegação de violação à coisa julgada e a justificar a\n extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título; e\n (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão\n do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio\n na manutenção do beneficiário em plano posteriormente cancelado.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva\n firmada no Tema 1.034/STJ, segundo a qual o ex-empregado aposentado,\n embora preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, não\n possui direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde\n vigente à época da aposentadoria, admitindo-se substituição de\n operadora, alteração do modelo de prestação de serviços, forma de\n custeio e valores, desde que mantida a paridade de condições com os\n empregados ativos e facultada a portabilidade de carências.\n 6. A extinção do contrato coletivo celebrado entre a ex-empregadora\n estipulante e a operadora constitui modificação do estado de fato, e\n a publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura\n modificação do estado de direito, ambas aptas a interferir na\n relação obrigacional de trato continuado e a autorizar a revisão do\n decidido, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil,\n sem violação à coisa julgada, podendo o cumprimento de sentença ser\n extinto por perda de objeto e inexigibilidade do título executivo.\n 7. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, após a rescisão\n do contrato coletivo pela estipulante, implicaria violação da\n paridade entre ativos e inativos exigida pelo art. 31 da Lei\n 9.656/1998, conforme interpretado pelo Tema 1.034/STJ, razão pela\n qual o direito do aposentado restringe-se à manutenção no plano\n vigente concedido aos empregados ativos, a ser buscada em ação\n própria com eventual portabilidade.\n 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação\n consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ,\n que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência\n quando a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência dominante.\n 9. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à\n inexistência de supressio e surrectio, fundada na alegada\n liberalidade ou no suposto cumprimento prolongado da decisão\n judicial pela operadora, demanda reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\n à luz da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 10. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n         ART:00031","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TRABALHADOR APOSENTADO - PERMANÊNCIA -\n CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO)\n    STJ - <<AREsp 2726174>>-SP, <<AgInt no AREsp 2863388>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3282851fcb9fd5d58bd7f6f39db7880e60df4a9cc3caf3269a21254f959a15de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb5addc6b30da6d7bd143282a5ef2532f48569f45e426a3028be3ef89e6f8b30","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
