# Registro público: STJ — 2228877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721f51089e02ffe85333d021a974b43d0bbc62216e6c7357400b0f00ae2ec16e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958290
- **Número de registro na fonte:** 202503099050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações
 cíveis em ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda
 de imóveis rurais cumulada com indenização de perdas e danos, na
 qual se reconheceu o inadimplemento do comprador, decretou-se a
 resolução contratual, determinou-se a compensação/devolução de
 valores pagos e se indeferiu pedido de indenização por lucros
 cessantes por ausência de prova do que os autores deixaram de
 lucrar.
 2. O recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
 CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto: (i) à
 legitimidade da devolução integral dos valores pagos, sem
 compensação por bens que não poderiam retornar ao seu patrimônio; e
 (ii) ao indeferimento do pedido de indenização pelo uso do imóvel e
 de lucros cessantes. Alega ainda ofensa aos arts. 402, 422 e 884 do
 Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual
 geraria lucros cessantes presumidos e que a devolução integral dos
 valores pagos ao recorrido, sem a restituição integral da
 contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação, à
 luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da forma como o
 Tribunal de origem apreciou o pedido de lucros cessantes e a
 devolução dos valores pagos, e se seria possível, em recurso
 especial, revisar a disciplina dos efeitos econômicos da resolução
 contratual e reconhecer lucros cessantes presumidos, com fundamento
 nos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

4. A invocação isolada do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
 desacompanhada de alegação específica de negativa de vigência ao
 art. 1.022 do CPC no recurso especial, configura deficiência de
 fundamentação recursal, por ausência de comando normativo suficiente
 para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a
 incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Segundo a jurisprudência
 desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de
 lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
 jurisprudencial incide também quando sua indicação não é apta, por
 si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
 legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
 texto comando específico, exigiria a combinação com outros
 dispositivo legais.
 5. Verifica-se ainda que os embargos de declaração opostos na origem
 apontaram omissão apenas quanto ao pedido de indenização por lucros
 cessantes, e, sobre esse ponto, o Tribunal de origem se manifestou
 expressamente, ao afirmar que a indenização somente seria cabível,
 nos termos do art. 402 do Código Civil, se demonstrado o quanto
 efetivamente deixado de lucrar, inexistindo, portanto, omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional nesse aspecto.
 6. A tese recursal relativa a supostos efeitos assimétricos da
 rescisão contratual - fundada na premissa de que parte significativa
 dos imóveis não poderia ser restituída por já ter sido alienada a
 terceiros ou perdida em favor da União - não foi objeto de debate e
 decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos
 de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo os óbices
 das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.
 7. Além da ausência de prequestionamento, a análise da alegação de
 que determinados imóveis não poderiam ser restituídos exigiria a
 revisão de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido, o
 que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do
 Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende
 de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se
 admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se
 lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos.
 9. A interpretação adotada pela Corte local quanto aos arts. 402 e
 422 do Código Civil - exigindo demonstração concreta do prejuízo e
 afastando lucros cessantes hipotéticos - alinha-se aos precedentes
 do STJ, o que reforça a manutenção do acórdão recorrido, nos termos
 da Súmula nº 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE
 NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PERDAS E DANOS.
 LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações
 cíveis em ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda
 de imóveis rurais cumulada com indenização de perdas e danos, na
 qual se reconheceu o inadimplemento do comprador, decretou-se a
 resolução contratual, determinou-se a compensação/devolução de
 valores pagos e se indeferiu pedido de indenização por lucros
 cessantes por ausência de prova do que os autores deixaram de
 lucrar.
 2. O recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
 CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto: (i) à
 legitimidade da devolução integral dos valores pagos, sem
 compensação por bens que não poderiam retornar ao seu patrimônio; e
 (ii) ao indeferimento do pedido de indenização pelo uso do imóvel e
 de lucros cessantes. Alega ainda ofensa aos arts. 402, 422 e 884 do
 Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual
 geraria lucros cessantes presumidos e que a devolução integral dos
 valores pagos ao recorrido, sem a restituição integral da
 contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação, à
 luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da forma como o
 Tribunal de origem apreciou o pedido de lucros cessantes e a
 devolução dos valores pagos, e se seria possível, em recurso
 especial, revisar a disciplina dos efeitos econômicos da resolução
 contratual e reconhecer lucros cessantes presumidos, com fundamento
 nos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil.
 III. Razões de decidir
 4. A invocação isolada do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
 desacompanhada de alegação específica de negativa de vigência ao
 art. 1.022 do CPC no recurso especial, configura deficiência de
 fundamentação recursal, por ausência de comando normativo suficiente
 para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a
 incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Segundo a jurisprudência
 desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de
 lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
 jurisprudencial incide também quando sua indicação não é apta, por
 si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
 legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
 texto comando específico, exigiria a combinação com outros
 dispositivo legais.
 5. Verifica-se ainda que os embargos de declaração opostos na origem
 apontaram omissão apenas quanto ao pedido de indenização por lucros
 cessantes, e, sobre esse ponto, o Tribunal de origem se manifestou
 expressamente, ao afirmar que a indenização somente seria cabível,
 nos termos do art. 402 do Código Civil, se demonstrado o quanto
 efetivamente deixado de lucrar, inexistindo, portanto, omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional nesse aspecto.
 6. A tese recursal relativa a supostos efeitos assimétricos da
 rescisão contratual - fundada na premissa de que parte significativa
 dos imóveis não poderia ser restituída por já ter sido alienada a
 terceiros ou perdida em favor da União - não foi objeto de debate e
 decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos
 de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo os óbices
 das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.
 7. Além da ausência de prequestionamento, a análise da alegação de
 que determinados imóveis não poderiam ser restituídos exigiria a
 revisão de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido, o
 que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do
 Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende
 de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se
 admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se
 lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos.
 9. A interpretação adotada pela Corte local quanto aos arts. 402 e
 422 do Código Civil - exigindo demonstração concreta do prejuízo e
 afastando lucros cessantes hipotéticos - alinha-se aos precedentes
 do STJ, o que reforça a manutenção do acórdão recorrido, nos termos
 da Súmula nº 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1963583>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 964233>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00402 ART:00403
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art402)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3133253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153055/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2199322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.877 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228877/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações cíveis em ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda de imóveis rurais cumulada com indenização de perdas e danos, na qual se reconheceu o inadimplemento do comprador, decretou-se a resolução contratual, determinou-se a compensação/devolução de valores pagos e se indeferiu pedido de indenização por lucros cessantes por ausência de prova do que os autores deixaram de lucrar. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto: (i) à legitimidade da devolução integral dos valores pagos, sem compensação por bens que não poderiam retornar ao seu patrimônio; e (ii) ao indeferimento do pedido de indenização pelo uso do imóvel e de lucros cessantes. Alega ainda ofensa aos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual geraria lucros cessantes presumidos e que a devolução integral dos valores pagos ao recorrido, sem a restituição integral da contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da forma como o Tribunal de origem apreciou o pedido de lucros cessantes e a devolução dos valores pagos, e se seria possível, em recurso especial, revisar a disciplina dos efeitos econômicos da resolução contratual e reconhecer lucros cessantes presumidos, com fundamento nos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A invocação isolada do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, desacompanhada de alegação específica de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, configura deficiência de fundamentação recursal, por ausência de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide também quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 5. Verifica-se ainda que os embargos de declaração opostos na origem apontaram omissão apenas quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, e, sobre esse ponto, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, ao afirmar que a indenização somente seria cabível, nos termos do art. 402 do Código Civil, se demonstrado o quanto efetivamente deixado de lucrar, inexistindo, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional nesse aspecto. 6. A tese recursal relativa a supostos efeitos assimétricos da rescisão contratual - fundada na premissa de que parte significativa dos imóveis não poderia ser restituída por já ter sido alienada a terceiros ou perdida em favor da União - não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF. 7. Além da ausência de prequestionamento, a análise da alegação de que determinados imóveis não poderiam ser restituídos exigiria a revisão de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 958290, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.877, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** b815ef5d79c594207d53e30bd7224af4c0b30fd6f941dadf8302e8332765e069
- **SHA-256 do registro documental:** 721f51089e02ffe85333d021a974b43d0bbc62216e6c7357400b0f00ae2ec16e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228877%2F)

### [Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-402/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dano emergente é a perda concreta já ocorrida — o carro destruído, a mercadoria estragada, o valor gasto para reparar. Já o lucro cessante é o ganho que deixou de entrar por causa do fato: o táxi parado que não rodou, a loja fechada que não vendeu.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Danos emergentes e lucros cessantes: a distinção do art. 402

- **Âncoras documentais:** cessantes, danos, lucros, perdas
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1f90bb921c322c8af8218f2b849764e462c2d0d67f1622d272c4616f04f8f54
- **SHA-256 do registro documental:** 721f51089e02ffe85333d021a974b43d0bbc62216e6c7357400b0f00ae2ec16e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-402%2F)

### [Lucros cessantes: o que você deixou de ganhar](https://wikijuridica.com.br/glossario/lucros-cessantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto o dano emergente é o que já saiu do bolso ou já se perdeu, como o custo do conserto do carro, os lucros cessantes são o que deixaria de entrar. As duas parcelas podem ser cobradas na mesma ação, mas cada uma exige prova própria: a primeira, documento de gasto; a segunda, documento de rendimento habitual interrompido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A diferença para o dano emergente

- **Âncoras documentais:** cessantes, lucros
- **SHA-256 do HTML autoral:** 31b38e302721b358b8cd6bf6cfb3bc8864f988d21f9428cd4e51c8fe9db21577
- **SHA-256 do registro documental:** 721f51089e02ffe85333d021a974b43d0bbc62216e6c7357400b0f00ae2ec16e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flucros-cessantes%2F)

### [Perdas e danos por inadimplemento: o que compõe a indenização](https://wikijuridica.com.br/empresarial/perdas-e-danos-inadimplemento-contratual-b2b/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fperdas-e-danos-inadimplemento-contratual-b2b%2F)

### [REsp 2.060.832 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060832/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060832%2F)

### [REsp 2.107.213 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107213%2F)

### [REsp 2.175.416 do STJ: obrigação de fazer e perdas e danos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175416/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175416%2F)

### [REsp 2.194.606 do STJ: liquidação da sentença e lucros cessantes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194606/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194606%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228877 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 721f51089e02ffe85333d021a974b43d0bbc62216e6c7357400b0f00ae2ec16e
- **SHA-256 do comentário:** af8a4edb02cea33282bd65c0741959f0e5265fc7835890361a1fbce8809f36b4
