# Registro público: STJ — 1973459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f6cce69664128c216454b7b62c6765f621a3051a4c994e486738303278525f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958354
- **Número de registro na fonte:** 202101546816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e
 moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa
 deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e
 eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga
 uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de
 apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da
 fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%.
 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
 em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ
 para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga
 uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com
 suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil.
 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da
 fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio
 jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador
 sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga
 uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e
 que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar
 divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ
 quando há omissão do estado civil do garantidor.
 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem,
 foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente
 convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça,
 para melhor exame da controvérsia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência
 de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador;
 e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de
 locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado
 civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui
 legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz
 dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e
 dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e
 suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de
 outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula
 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma
 que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a
 caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
 1.022).
 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de
 maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão
 recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente
 a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 284/STF.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória
 não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas
 apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros,
 nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de
 permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em
 afronta à boa-fé objetiva.
 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade
 em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código
 Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas,
 concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador,
 advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva
 e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim
 de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.
 10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem
 autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
 garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção
 nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite
 ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a
 proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor.
 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da
 legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para
 arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia
 da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o
 estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao
 conhecimento dos recursos especiais.
 12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de
 ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos
 especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios
 sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.
 IV. DISPOSITIVO
 Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão
 recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do
 valor da condenação.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO. AÇÃO
 DE COBRANÇA DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA
 UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. BOA-FÉ
 OBJETIVA. SÚMULA 332/STJ. ÓBICES DE CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e
 moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa
 deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e
 eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga
 uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de
 apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da
 fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%.
 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
 em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ
 para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga
 uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com
 suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil.
 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da
 fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio
 jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador
 sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga
 uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e
 que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar
 divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ
 quando há omissão do estado civil do garantidor.
 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem,
 foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente
 convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça,
 para melhor exame da controvérsia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência
 de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador;
 e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de
 locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado
 civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui
 legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz
 dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e
 dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e
 suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de
 outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula
 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma
 que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a
 caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
 1.022).
 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de
 maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão
 recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente
 a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 284/STF.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória
 não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas
 apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros,
 nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de
 permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em
 afronta à boa-fé objetiva.
 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade
 em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código
 Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas,
 concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador,
 advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva
 e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim
 de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.
 10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem
 autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
 garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção
 nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite
 ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a
 proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor.
 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da
 legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para
 arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia
 da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o
 estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao
 conhecimento dos recursos especiais.
 12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de
 ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos
 especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios
 sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.
 IV. DISPOSITIVO
 Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão
 recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do
 valor da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1649, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1650

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2155404>>-SP
 (NULIDADE DA FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - ALEGAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1711800>>-RS, <<AgInt no AREsp 1777197>>-SP,
          <<AgRg no REsp 1232895>>-SP
 (FIANÇA - AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE - NULIDADE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1412487>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2448374>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000332
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01649 ART:01650
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1649)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1650](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1650)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2154232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129429/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1649
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3168501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158318/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1649
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.973.459 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1973459/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%. 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil. 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor. 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.” A transcrição é literal e vem do espelho 958354, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.973.459, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d6e23a5cd0817fa52aec71505b714f5b6183aca6f6e0878d38b78e4e65b3e5c5
- **SHA-256 do registro documental:** 31f6cce69664128c216454b7b62c6765f621a3051a4c994e486738303278525f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1973459%2F)

### [REsp 2.192.935 do STJ: outorga uxória e fundamento não impugnado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2192935/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2192935%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31f6cce69664128c216454b7b62c6765f621a3051a4c994e486738303278525f
- **SHA-256 do comentário:** 1d56824a2adaed70c7930b0a51834443ffa2b9bacdf74d5bb91bbecbd2f122eb
