# Registro público: STJ — 2263904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664b7fac4b0435143048a14f013bf65c9f2ed0bf6253429e39c5f2bf65f9f7ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958360
- **Número de registro na fonte:** 202503742051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o
 reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e
 Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora
 reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou
 desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o
 reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a
 ambos.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
 (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e
 o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação
 socioafetiva;
 (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e
 maternidade socioafetiva post mortem independentemente de
 manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do
 estado de filho.

### III. Razões de decidir

3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando
 se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente
 descritos no acórdão recorrido.
 4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois
 constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente,
 dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar
 biológico.
 5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a
 comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo
 tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição.
 6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui
 requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a
 demonstração do vínculo afetivo consolidado.
 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade,
 assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e
 socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao
 melhor interesse do descendente.
 8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar
 duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em
 relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de
 filho do recorrente.
 9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando
 ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar
 elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho.
 10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual
 afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo
 formado desde a infância.
 11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o
 reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação
 fática consolidada ao longo do tempo.
 IV. Dispositivo
 12. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
 FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE
 FILHO. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO E SOCIOAFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
 MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DE CUJUS. MULTIPARENTALIDADE. REVALORAÇÃO
 DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE
 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o
 reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e
 Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora
 reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou
 desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o
 reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a
 ambos.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão:
 (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e
 o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação
 socioafetiva;
 (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e
 maternidade socioafetiva post mortem independentemente de
 manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do
 estado de filho.
 III. Razões de decidir
 3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando
 se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente
 descritos no acórdão recorrido.
 4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois
 constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente,
 dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar
 biológico.
 5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a
 comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo
 tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição.
 6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui
 requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a
 demonstração do vínculo afetivo consolidado.
 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade,
 assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e
 socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao
 melhor interesse do descendente.
 8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar
 duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em
 relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de
 filho do recorrente.
 9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando
 ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar
 elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho.
 10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual
 afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo
 formado desde a infância.
 11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o
 reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação
 fática consolidada ao longo do tempo.
 IV. Dispositivo
 12. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art46, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS)
    STJ - <<REsp 1907634>>-PR, <<AgInt no REsp 1952855>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1979022>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2147271>>-RJ
 (FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - REQUISITOS)
    STJ - <<REsp 1663137>>-MG, <<REsp 2227835>>-RJ
 (FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE)
    STJ - <<REsp 2075230>>-RJ, <<REsp 2224984>>-GO
 (PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - CONCRETO LAÇO DE AFETIVIDADE E
 RECONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO)
    STJ - <<REsp 2224984>>-GO,
          <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396>>-GO
 (PATERNIDADE AFETIVA E BIOLÓGICA - CONCOMITÂNCIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2268162>>-PE, <<REsp 2088792>>-SP
    STF - [[RE 898060]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
 *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
         ART:00046
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01593
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00227 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art46)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2701540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86894/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1764664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11601/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1842749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45887/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.263.904 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263904/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a ambos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem independentemente de manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do estado de filho. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente descritos no acórdão recorrido. 4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente, dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar biológico. 5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição. 6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a demonstração do vínculo afetivo consolidado. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade, assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse do descendente. 8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de filho do recorrente. 9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho. 10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo formado desde a infância. 11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação fática consolidada ao longo do tempo. IV. Dispositivo 12. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958360, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.263.904, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 08ef0f02d9376c51877939d3cc2a236cff74bb1a261522598f7a2d5d1e281417
- **SHA-256 do registro documental:** 664b7fac4b0435143048a14f013bf65c9f2ed0bf6253429e39c5f2bf65f9f7ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263904%2F)

### [Multiparentalidade no registro: duas mães ou dois pais](https://wikijuridica.com.br/cidadania/multiparentalidade-registro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcidadania%2Fmultiparentalidade-registro%2F)

### [Padrasto e enteado: convivência após o fim da relação com a mãe](https://wikijuridica.com.br/familia/padrasto-visitas-apos-separacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpadrasto-visitas-apos-separacao%2F)

### [Paternidade socioafetiva: vínculo, prova e efeitos](https://wikijuridica.com.br/familia/paternidade-socioafetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpaternidade-socioafetiva%2F)

### [Multiparentalidade: dois vínculos parentais coexistindo](https://wikijuridica.com.br/glossario/multiparentalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmultiparentalidade%2F)

### [Paternidade socioafetiva: como provar o vínculo](https://wikijuridica.com.br/glossario/paternidade-socioafetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpaternidade-socioafetiva%2F)

### [Filho adotivo herda igual ao filho biológico?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/filho-adotivo-heranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Ffilho-adotivo-heranca%2F)

### [Filho de criação e herança: como provar a filiação socioafetiva](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/filho-socioafetivo-heranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Ffilho-socioafetivo-heranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 664b7fac4b0435143048a14f013bf65c9f2ed0bf6253429e39c5f2bf65f9f7ad
- **SHA-256 do comentário:** 4051e4cd0b848a4146613d90380e95c7943036f8a57b1d46226226e26c20eabc
