{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131549,"origem":"stj","sha256_origem":"f2269b94319b1b0d49df94d38c36ac9d760ed7720837e7c20b6a8f153ea476de","registro_original":{"id_fonte":"958364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249860","numero_registro":"202504871526","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.\n COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE.\n APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com\n fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,\n contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de\n inexigibilidade de débito relativa a plano de saúde empresarial\n coletivo, manteve sentença de procedência para declarar a nulidade\n da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e a\n inexigibilidade da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de\n cancelamento.\n 2. A Recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e\n aponta afronta ao art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS\n e ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022, defendendo a\n validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, com manutenção da\n cobertura assistencial e cobrança das mensalidades no período, sob o\n amparo do princípio pacta sunt servanda e da orientação normativa\n da agência reguladora.\n 3. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao\n contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de\n participantes, reconheceu a abusividade da cobrança de valores após\n o pedido de cancelamento e a nulidade da cláusula de multa por\n rescisão imotivada, afirmando que a cláusula de aviso prévio de 60\n dias se funda em dispositivo de resolução da ANS declarado nulo em\n ação civil pública com eficácia erga omnes e não reproduzido na\n normativa posterior.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível,\n à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da disciplina da ANS e do\n Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual de plano de\n saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para\n rescisão, com cobrança de mensalidades após o pedido de\n cancelamento.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a nulidade do\n parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da\n ANS, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes e\n seguida da edição das Resoluções Normativas n. 455/2020 e 557/2022,\n impede a manutenção, por via contratual, da exigência de aviso\n prévio remunerado de 60 dias e da cobrança de prêmios nesse período.\n 6. Discute-se, ainda, se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar\n o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se\n encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior\n Tribunal de Justiça sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio\n de 60 dias.\n III. Razões de decidir\n 7. O julgamento reconhece que o Tribunal de origem aplicou\n corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde\n coletivo empresarial com número ínfimo de participantes, com base na\n teoria finalista mitigada e na Súmula 608/STJ, tratando a\n contratação como relação de consumo sujeita ao controle de cláusulas\n abusivas.\n 8. A decisão afirma que a cláusula de aviso prévio de 60 dias\n utilizada para justificar a cobrança de mensalidades após o pedido\n de cancelamento tem fundamento no parágrafo único do art. 17 da\n Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo\n em ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia\n erga omnes e efeitos retroativos, e posteriormente formalmente\n afastado pela Resolução Normativa n. 455/2020, o que torna inviável\n a manutenção contratual da exigência.\n 9. Assenta-se que a Resolução Normativa n. 557/2022 apenas exige que\n as condições de rescisão constem do contrato, sem reintroduzir a\n possibilidade de aviso prévio remunerado, de modo que não se admite\n que a operadora restabeleça contratualmente obrigação já declarada\n inválida pelo Judiciário em ação coletiva.\n 10. O voto registra que a cobrança de mensalidades após o pedido de\n cancelamento, a título de aviso prévio de 60 dias, configura\n obrigação desproporcional e abusiva, limita indevidamente a\n liberdade do consumidor de se desligar do contrato e restringe seu\n direito à portabilidade, razão pela qual a cláusula de aviso prévio\n revela-se nula e a cobrança correspondente inexigível.\n 11. A decisão ressalta que resoluções da ANS não se qualificam como\n lei federal em sentido estrito, não podendo servir como parâmetro\n direto de controle em recurso especial, e que a invocação dos arts.\n 421 e 422 do Código Civil não legitima cláusula já reputada abusiva\n e anulada judicialmente em tutela coletiva do consumidor.\n 12. Constata-se que o acórdão recorrido adota entendimento idêntico\n ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à\n abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à\n inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de\n cancelamento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o\n conhecimento do recurso especial, inclusive pela via da divergência\n jurisprudencial.\n IV. Dispositivo\n 13. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083 SUM:000608"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE\n MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)\n    STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,\n          <<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP\n (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c8676805f8130becd87ddaefbcf54c4faa80e937d183002332eda4f17b5d4f30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
