{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13155,"origem":"stj","sha256_origem":"fc17d50e079f31b2cbf597f2082f8b6ff127fd84a2d03d44c70eeea882cb606e","registro_original":{"id_fonte":"000826028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765346","numero_registro":"202202625969","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME DA PARTE E NÚMERO DA AÇÃO PENAL. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à\nespécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o\ntrânsito em julgado da ação penal.\n2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que\nreferente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o\ndesentranhamento de petição protocolado erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e\nJorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. GENTIL MEIRELES NETO (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f16cff599c914b054828a2c1e9728ff8b924c46b69131d91d5ea1d34182d63d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
