# Registro público: STJ — 765346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc17d50e079f31b2cbf597f2082f8b6ff127fd84a2d03d44c70eeea882cb606e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME DA PARTE E NÚMERO DA AÇÃO PENAL. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à
espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o
trânsito em julgado da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que
referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o
desentranhamento de petição protocolado erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME DA PARTE E NÚMERO DA AÇÃO PENAL. EQUÍVOCO ESSENCIAL. PETIÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A identificação do nome das partes e a identificação do número da ação penal na petição de agravo ao recurso especial não podem ser considerados elementos acidentais, pois são eles que determinam a existência do feito, não podendo ser aplicado à
espécie o princípio da instrumentalidade das formas. Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal no ato do serventuário da justiça que constatou que a petição inserta nos autos não pertenceria à ação penal vinculada e, posteriormente, certificou o
trânsito em julgado da ação penal.
2. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF (não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que
referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais), uma vez que a Corte de origem não retirou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para examinar o agravo em recurso especial supostamente interposto, mas, tão-somente, determinou o
desentranhamento de petição protocolado erroneamente nos autos digitais, por equívoco na identificação. Não se trata, portanto, de usurpação de competência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GENTIL MEIRELES NETO (P/AGRVT)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
