{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131561,"origem":"stj","sha256_origem":"a72614483785751a8dc28309df31e1c7d01ad0e076e4855c2645e8a0d7895a68","registro_original":{"id_fonte":"958382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247866","numero_registro":"202504732240","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS\n PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM\n EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com\n obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por\n contratante de plano de saúde coletivo empresarial em face de\n operadora de plano de saúde, visando à rescisão do contrato a partir\n da data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade de\n mensalidades cobradas após esse pedido, com fundamento em cláusula\n contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.\n 2. Sentença de procedência declarando rescindido o contrato desde a\n data do pedido de cancelamento, reconhecendo a inexigibilidade dos\n valores cobrados posteriormente com base em cláusula de aviso prévio\n de 60 dias e determinando restituição de quantia paga, além de\n fixar honorários sucumbenciais. Acórdão do Tribunal de Justiça que\n negou provimento à apelação da operadora, aplicando o Código de\n Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de\n aviso prévio e afastando a cobrança de mensalidades após o pedido de\n rescisão, com majoração dos honorários.\n 3. Recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, com\n fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição\n Federal, alegando violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do\n Consumidor e 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a\n validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo\n empresarial à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da\n boa-fé objetiva, bem como sustentando a inaplicabilidade automática\n do Código de Defesa do Consumidor à estipulante pessoa jurídica e a\n subsistência da disciplina do aviso prévio à luz do art. 17, caput,\n da RN n.º 195/2009 e do art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em contrato\n de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê aviso\n prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o\n pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do\n Código Civil, das Resoluções Normativas n.º 195/2009 e 557/2022 da\n ANS e da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do\n art. 17 da RN n.º 195/2009, bem como em verificar se o acórdão\n recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n a ponto de afastar a incidência da Súmula n.º 83/STJ e autorizar o\n conhecimento do recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos\n contratos de plano de saúde, em consonância com a Súmula n.º 608 do\n Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contratante como\n destinatária final e enquadrando a relação como consumerista.\n 6. A Corte local afirmou a abusividade da cláusula que impõe aviso\n prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o\n pedido de rescisão de plano coletivo empresarial, com fundamento na\n ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada perante o\n Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declarou nulo o\n parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, decisão dotada\n de eficácia erga omnes nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de\n Defesa do Consumidor e da orientação firmada no EREsp 1.134.957/SP.\n 7. O acórdão recorrido consignou que o art. 23 da RN n.º 557/2022\n apenas determina que as condições de rescisão ou suspensão da\n cobertura constem expressamente do contrato, não implicando\n convalidação nem repristinação de cláusula de aviso prévio de 60\n dias já declarada nula por seu conteúdo abusivo à luz do\n microssistema de proteção do consumidor.\n 8. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça está consolidada no sentido da nulidade da cláusula de aviso\n prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por\n impor obrigação desproporcional e desvantagem excessiva ao\n consumidor, bem como pela ação civil pública que conferiu efeitos\n erga omnes e ex tunc à declaração de nulidade do parágrafo único do\n art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS.\n 9. Verificou-se que a decisão do Tribunal de Justiça de origem está\n alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\n Justiça, de modo que incide o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, que\n impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c,\n quando o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\n jurisprudência consolidada desta Corte.\n 10. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento do\n recurso especial tanto sob o fundamento de divergência\n jurisprudencial quanto por alegada violação de lei federal,\n mantendo-se a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de\n 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido\n de cancelamento.\n IV. Dispositivo\n 11. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083 SUM:000608"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE\n CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,\n          <<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP\n (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bea996dddae38dddc518e723f400b070a0fedf9cfcee3d58065e739a968e0e44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
