# Registro público: STJ — 2247866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a72614483785751a8dc28309df31e1c7d01ad0e076e4855c2645e8a0d7895a68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958382
- **Número de registro na fonte:** 202504732240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com
 obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por
 contratante de plano de saúde coletivo empresarial em face de
 operadora de plano de saúde, visando à rescisão do contrato a partir
 da data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade de
 mensalidades cobradas após esse pedido, com fundamento em cláusula
 contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
 2. Sentença de procedência declarando rescindido o contrato desde a
 data do pedido de cancelamento, reconhecendo a inexigibilidade dos
 valores cobrados posteriormente com base em cláusula de aviso prévio
 de 60 dias e determinando restituição de quantia paga, além de
 fixar honorários sucumbenciais. Acórdão do Tribunal de Justiça que
 negou provimento à apelação da operadora, aplicando o Código de
 Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de
 aviso prévio e afastando a cobrança de mensalidades após o pedido de
 rescisão, com majoração dos honorários.
 3. Recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição
 Federal, alegando violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do
 Consumidor e 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a
 validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo
 empresarial à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da
 boa-fé objetiva, bem como sustentando a inaplicabilidade automática
 do Código de Defesa do Consumidor à estipulante pessoa jurídica e a
 subsistência da disciplina do aviso prévio à luz do art. 17, caput,
 da RN n.º 195/2009 e do art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em contrato
 de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê aviso
 prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
 pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do
 Código Civil, das Resoluções Normativas n.º 195/2009 e 557/2022 da
 ANS e da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do
 art. 17 da RN n.º 195/2009, bem como em verificar se o acórdão
 recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 a ponto de afastar a incidência da Súmula n.º 83/STJ e autorizar o
 conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos
 contratos de plano de saúde, em consonância com a Súmula n.º 608 do
 Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contratante como
 destinatária final e enquadrando a relação como consumerista.
 6. A Corte local afirmou a abusividade da cláusula que impõe aviso
 prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
 pedido de rescisão de plano coletivo empresarial, com fundamento na
 ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada perante o
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declarou nulo o
 parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, decisão dotada
 de eficácia erga omnes nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de
 Defesa do Consumidor e da orientação firmada no EREsp 1.134.957/SP.
 7. O acórdão recorrido consignou que o art. 23 da RN n.º 557/2022
 apenas determina que as condições de rescisão ou suspensão da
 cobertura constem expressamente do contrato, não implicando
 convalidação nem repristinação de cláusula de aviso prévio de 60
 dias já declarada nula por seu conteúdo abusivo à luz do
 microssistema de proteção do consumidor.
 8. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça está consolidada no sentido da nulidade da cláusula de aviso
 prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por
 impor obrigação desproporcional e desvantagem excessiva ao
 consumidor, bem como pela ação civil pública que conferiu efeitos
 erga omnes e ex tunc à declaração de nulidade do parágrafo único do
 art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS.
 9. Verificou-se que a decisão do Tribunal de Justiça de origem está
 alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, de modo que incide o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, que
 impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c,
 quando o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência consolidada desta Corte.
 10. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento do
 recurso especial tanto sob o fundamento de divergência
 jurisprudencial quanto por alegada violação de lei federal,
 mantendo-se a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de
 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido
 de cancelamento.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS
 PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
 EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com
 obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por
 contratante de plano de saúde coletivo empresarial em face de
 operadora de plano de saúde, visando à rescisão do contrato a partir
 da data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade de
 mensalidades cobradas após esse pedido, com fundamento em cláusula
 contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
 2. Sentença de procedência declarando rescindido o contrato desde a
 data do pedido de cancelamento, reconhecendo a inexigibilidade dos
 valores cobrados posteriormente com base em cláusula de aviso prévio
 de 60 dias e determinando restituição de quantia paga, além de
 fixar honorários sucumbenciais. Acórdão do Tribunal de Justiça que
 negou provimento à apelação da operadora, aplicando o Código de
 Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de
 aviso prévio e afastando a cobrança de mensalidades após o pedido de
 rescisão, com majoração dos honorários.
 3. Recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição
 Federal, alegando violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do
 Consumidor e 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a
 validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo
 empresarial à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da
 boa-fé objetiva, bem como sustentando a inaplicabilidade automática
 do Código de Defesa do Consumidor à estipulante pessoa jurídica e a
 subsistência da disciplina do aviso prévio à luz do art. 17, caput,
 da RN n.º 195/2009 e do art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em contrato
 de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê aviso
 prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
 pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do
 Código Civil, das Resoluções Normativas n.º 195/2009 e 557/2022 da
 ANS e da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do
 art. 17 da RN n.º 195/2009, bem como em verificar se o acórdão
 recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 a ponto de afastar a incidência da Súmula n.º 83/STJ e autorizar o
 conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos
 contratos de plano de saúde, em consonância com a Súmula n.º 608 do
 Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contratante como
 destinatária final e enquadrando a relação como consumerista.
 6. A Corte local afirmou a abusividade da cláusula que impõe aviso
 prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o
 pedido de rescisão de plano coletivo empresarial, com fundamento na
 ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada perante o
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declarou nulo o
 parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, decisão dotada
 de eficácia erga omnes nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de
 Defesa do Consumidor e da orientação firmada no EREsp 1.134.957/SP.
 7. O acórdão recorrido consignou que o art. 23 da RN n.º 557/2022
 apenas determina que as condições de rescisão ou suspensão da
 cobertura constem expressamente do contrato, não implicando
 convalidação nem repristinação de cláusula de aviso prévio de 60
 dias já declarada nula por seu conteúdo abusivo à luz do
 microssistema de proteção do consumidor.
 8. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça está consolidada no sentido da nulidade da cláusula de aviso
 prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por
 impor obrigação desproporcional e desvantagem excessiva ao
 consumidor, bem como pela ação civil pública que conferiu efeitos
 erga omnes e ex tunc à declaração de nulidade do parágrafo único do
 art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS.
 9. Verificou-se que a decisão do Tribunal de Justiça de origem está
 alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, de modo que incide o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, que
 impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c,
 quando o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência consolidada desta Corte.
 10. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento do
 recurso especial tanto sob o fundamento de divergência
 jurisprudencial quanto por alegada violação de lei federal,
 mantendo-se a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de
 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido
 de cancelamento.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE
 CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,
          <<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP
 (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000608

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
