{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131563,"origem":"stj","sha256_origem":"8a8aa2e170570e33c4702516ceb6c8b5a82932171bf472f7bf7457ada981c3ce","registro_original":{"id_fonte":"958384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262500","numero_registro":"202600703261","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\n COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA\n RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE\n CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM\n EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.\n FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, \"a\"\n e \"c\", da Constituição Federal, por operadora de plano de saúde\n contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível,\n manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência\n de débito proposta por estipulante de plano de saúde coletivo\n empresarial, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o\n pedido de cancelamento contratual.\n 2. Em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a contratante\n formulou pedido de cancelamento, sendo informada pela operadora de\n que as cobranças seriam mantidas por 60 dias, a título de aviso\n prévio decorrente de rescisão imotivada, com fundamento em cláusula\n contratual que previa manutenção da assistência médica e das\n cobranças nesse período.\n 3. O juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a\n abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a\n inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de\n cancelamento. O Tribunal de Justiça, aplicando a teoria finalista\n mitigada e o Código de Defesa do Consumidor, manteve a sentença,\n enfatizando que a cobrança de aviso prévio fundada no parágrafo\n único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS já fora declarada abusiva\n em ação civil pública com eficácia erga omnes em todo o território\n nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF da 2ª Região) e\n afastando a possibilidade de cobrança de qualquer valor após o\n pedido de cancelamento.\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a\n cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de\n mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde\n coletivo empresarial, à luz dos princípios da liberdade contratual e\n da boa-fé objetiva do Código Civil; (ii) saber se a declaração de\n nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em\n ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, afeta a\n exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e de cobranças de valores\n após o cancelamento, inclusive diante da edição das RNs n. 455/2020\n e 557/2022 da ANS; e (iii) saber se a alegada prática de advocacia\n predatória poderia ser examinada em recurso especial, ante a\n ausência de debate prévio na instância ordinária.\n III. Razões de decidir\n 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera\n abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a\n cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do art. 17 da RN\n n. 195/2009 da ANS que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a\n cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de\n saúde coletivo.\n 6. A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia\n erga omnes em todo o território nacional, declarou abusiva a\n cobrança de valores, seja a título de aviso prévio, seja como multa,\n após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, tornando\n nula a cláusula que preveja pagamento de mensalidades no período\n posterior à rescisão unilateral.\n 7. A atual regulamentação da ANS (RN n. 557/2022, art. 23) não\n autoriza a imposição de aviso prévio remunerado, limitando-se a\n exigir que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura\n constem do contrato, sem validar cláusulas que já foram\n judicialmente declaradas abusivas.\n 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça\n consolidou-se no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio de\n 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento\n em planos de saúde coletivos, de modo que, estando o acórdão\n recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide a Súmula 83 do STJ,\n impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea \"a\"\n quanto pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\n 9. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de discussão\n nem de decisão específica no Tribunal de origem, tampouco houve\n oposição de embargos de declaração para provocar o necessário\n pronunciamento, razão pela qual o exame da matéria em recurso\n especial fica obstado por ausência de prequestionamento, conforme\n entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\n Federal.\n IV. Dispositivo\n 10. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED RES:000195 ANO:2009\n         ART:00017\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000557 ANO:2022\n         ART:00023\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - AVISO PRÉVIO DE 60\n DIAS)\n    STJ - <<REsp 2218243>>-SP, <<AREsp 3028075>>-SC\n (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6f57cd28acce21f2c251360c96a9844361aee4c64a4330cc3afd21eec0287aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a8aa2e170570e33c4702516ceb6c8b5a82932171bf472f7bf7457ada981c3ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
