# Registro público: STJ — 2262500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8aa2e170570e33c4702516ceb6c8b5a82932171bf472f7bf7457ada981c3ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958384
- **Número de registro na fonte:** 202600703261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, por operadora de plano de saúde
 contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível,
 manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência
 de débito proposta por estipulante de plano de saúde coletivo
 empresarial, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o
 pedido de cancelamento contratual.
 2. Em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a contratante
 formulou pedido de cancelamento, sendo informada pela operadora de
 que as cobranças seriam mantidas por 60 dias, a título de aviso
 prévio decorrente de rescisão imotivada, com fundamento em cláusula
 contratual que previa manutenção da assistência médica e das
 cobranças nesse período.
 3. O juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a
 abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
 inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de
 cancelamento. O Tribunal de Justiça, aplicando a teoria finalista
 mitigada e o Código de Defesa do Consumidor, manteve a sentença,
 enfatizando que a cobrança de aviso prévio fundada no parágrafo
 único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS já fora declarada abusiva
 em ação civil pública com eficácia erga omnes em todo o território
 nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF da 2ª Região) e
 afastando a possibilidade de cobrança de qualquer valor após o
 pedido de cancelamento.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a
 cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de
 mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde
 coletivo empresarial, à luz dos princípios da liberdade contratual e
 da boa-fé objetiva do Código Civil; (ii) saber se a declaração de
 nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em
 ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, afeta a
 exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e de cobranças de valores
 após o cancelamento, inclusive diante da edição das RNs n. 455/2020
 e 557/2022 da ANS; e (iii) saber se a alegada prática de advocacia
 predatória poderia ser examinada em recurso especial, ante a
 ausência de debate prévio na instância ordinária.

### III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
 abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a
 cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do art. 17 da RN
 n. 195/2009 da ANS que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a
 cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de
 saúde coletivo.
 6. A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia
 erga omnes em todo o território nacional, declarou abusiva a
 cobrança de valores, seja a título de aviso prévio, seja como multa,
 após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, tornando
 nula a cláusula que preveja pagamento de mensalidades no período
 posterior à rescisão unilateral.
 7. A atual regulamentação da ANS (RN n. 557/2022, art. 23) não
 autoriza a imposição de aviso prévio remunerado, limitando-se a
 exigir que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura
 constem do contrato, sem validar cláusulas que já foram
 judicialmente declaradas abusivas.
 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
 consolidou-se no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio de
 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento
 em planos de saúde coletivos, de modo que, estando o acórdão
 recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide a Súmula 83 do STJ,
 impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a"
 quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 9. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de discussão
 nem de decisão específica no Tribunal de origem, tampouco houve
 oposição de embargos de declaração para provocar o necessário
 pronunciamento, razão pela qual o exame da matéria em recurso
 especial fica obstado por ausência de prequestionamento, conforme
 entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA
 RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE
 CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
 EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, por operadora de plano de saúde
 contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível,
 manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência
 de débito proposta por estipulante de plano de saúde coletivo
 empresarial, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o
 pedido de cancelamento contratual.
 2. Em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a contratante
 formulou pedido de cancelamento, sendo informada pela operadora de
 que as cobranças seriam mantidas por 60 dias, a título de aviso
 prévio decorrente de rescisão imotivada, com fundamento em cláusula
 contratual que previa manutenção da assistência médica e das
 cobranças nesse período.
 3. O juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a
 abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
 inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de
 cancelamento. O Tribunal de Justiça, aplicando a teoria finalista
 mitigada e o Código de Defesa do Consumidor, manteve a sentença,
 enfatizando que a cobrança de aviso prévio fundada no parágrafo
 único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS já fora declarada abusiva
 em ação civil pública com eficácia erga omnes em todo o território
 nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF da 2ª Região) e
 afastando a possibilidade de cobrança de qualquer valor após o
 pedido de cancelamento.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a
 cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de
 mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde
 coletivo empresarial, à luz dos princípios da liberdade contratual e
 da boa-fé objetiva do Código Civil; (ii) saber se a declaração de
 nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em
 ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, afeta a
 exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e de cobranças de valores
 após o cancelamento, inclusive diante da edição das RNs n. 455/2020
 e 557/2022 da ANS; e (iii) saber se a alegada prática de advocacia
 predatória poderia ser examinada em recurso especial, ante a
 ausência de debate prévio na instância ordinária.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
 abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a
 cláusula contratual fundamentada no parágrafo único do art. 17 da RN
 n. 195/2009 da ANS que impõe aviso prévio de 60 dias e permite a
 cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de
 saúde coletivo.
 6. A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia
 erga omnes em todo o território nacional, declarou abusiva a
 cobrança de valores, seja a título de aviso prévio, seja como multa,
 após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, tornando
 nula a cláusula que preveja pagamento de mensalidades no período
 posterior à rescisão unilateral.
 7. A atual regulamentação da ANS (RN n. 557/2022, art. 23) não
 autoriza a imposição de aviso prévio remunerado, limitando-se a
 exigir que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura
 constem do contrato, sem validar cláusulas que já foram
 judicialmente declaradas abusivas.
 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
 consolidou-se no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio de
 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento
 em planos de saúde coletivos, de modo que, estando o acórdão
 recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide a Súmula 83 do STJ,
 impedindo o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a"
 quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 9. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de discussão
 nem de decisão específica no Tribunal de origem, tampouco houve
 oposição de embargos de declaração para provocar o necessário
 pronunciamento, razão pela qual o exame da matéria em recurso
 especial fica obstado por ausência de prequestionamento, conforme
 entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - AVISO PRÉVIO DE 60
 DIAS)
    STJ - <<REsp 2218243>>-SP, <<AREsp 3028075>>-SC
 (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED RES:000195 ANO:2009
         ART:00017
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000557 ANO:2022
         ART:00023
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262500 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a8aa2e170570e33c4702516ceb6c8b5a82932171bf472f7bf7457ada981c3ce
- **SHA-256 do comentário:** c4131d787be87f0dbcd8025038f31d391a804602c470e76a4776a05ccf74ff44
