{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131564,"origem":"stj","sha256_origem":"43932e82774c8fbfe268abe23ea116da3b14522764ce5cac4fb918af19889245","registro_original":{"id_fonte":"958385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262382","numero_registro":"202600707580","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\n EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO.\n ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.\n ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com\n fundamento no art. 105, III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição\n Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação,\n manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde\n coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de\n aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia\n aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano.\n 2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e\n divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência\n contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de\n plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória\n pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da\n validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções\n processuais.\n II. Questão em discussão\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a\n cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de\n contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da\n invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS\n em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina\n posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode\n ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ\n sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da\n incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência\n jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso\n Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no\n acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face\n das exigências de prequestionamento.\n III. Razões de decidir\n 4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17\n da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio\n ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado\n abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em\n todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do\n STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60\n dias.\n 5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não\n restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa,\n limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de\n rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as\n mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser\n consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial.\n 6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor\n aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais,\n em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a\n exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de\n cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e\n violar a boa-fé e a equidade.\n 7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado\n à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a\n cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do\n art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula\n 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela\n alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\n 8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que,\n estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação\n pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a\n ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento\n segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso\n especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.\n 9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o\n tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve\n oposição de embargos de declaração para provocar manifestação\n específica, de modo que falta o necessário prequestionamento,\n incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que\n inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto.\n IV. Dispositivo\n 10. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083 SUM:000608"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE\n MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)\n    STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP\n (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9e228570390e59906ae5fc1ca529bcf53d0f080cd00e059443ca8cfecf53b08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"43932e82774c8fbfe268abe23ea116da3b14522764ce5cac4fb918af19889245","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
