# Registro público: STJ — 2262382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43932e82774c8fbfe268abe23ea116da3b14522764ce5cac4fb918af19889245

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958385
- **Número de registro na fonte:** 202600707580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
 Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação,
 manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde
 coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de
 aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia
 aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano.
 2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e
 divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência
 contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de
 plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória
 pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da
 validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções
 processuais.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a
 cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de
 contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da
 invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS
 em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina
 posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode
 ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ
 sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da
 incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência
 jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso
 Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no
 acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face
 das exigências de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17
 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio
 ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado
 abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em
 todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do
 STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60
 dias.
 5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não
 restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa,
 limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de
 rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as
 mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser
 consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial.
 6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor
 aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais,
 em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a
 exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de
 cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e
 violar a boa-fé e a equidade.
 7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado
 à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a
 cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do
 art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula
 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela
 alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que,
 estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação
 pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a
 ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento
 segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso
 especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.
 9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o
 tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve
 oposição de embargos de declaração para provocar manifestação
 específica, de modo que falta o necessário prequestionamento,
 incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que
 inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
 EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO.
 ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.
 ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
 Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação,
 manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde
 coletivo e considerou inexigíveis as prestações cobradas a título de
 aviso prévio, reputando abusiva a cláusula contratual que exigia
 aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento do plano.
 2. A recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e
 divergência jurisprudencial quanto à legalidade da exigência
 contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de
 plano de saúde, bem como suscita a prática de advocacia predatória
 pelo patrono da parte recorrida, pugnando pelo reconhecimento da
 validade da cláusula de aviso prévio e pela aplicação de sanções
 processuais.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida e exigível a
 cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de
 contrato de plano de saúde coletivo empresarial, à luz da
 invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS
 em ação civil pública com eficácia erga omnes e da disciplina
 posterior da RN nº 557/2022; (ii) saber se o Recurso Especial pode
 ser conhecido, em especial diante da orientação consolidada do STJ
 sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da
 incidência da Súmula 83/STJ, bem como da alegada divergência
 jurisprudencial; e (iii) saber se é possível apreciar, em Recurso
 Especial, a alegação de advocacia predatória, não debatida no
 acórdão recorrido e não objeto de embargos de declaração, em face
 das exigências de prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem consignou que o parágrafo único do art. 17
 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança de aviso prévio
 ou multa na rescisão de contratos de planos de saúde, foi declarado
 abusivo em ação civil pública com eficácia erga omnes, válida em
 todo o território nacional, conforme entendimento do Tema 480 do
 STJ, tornando inexigível a cláusula contratual de aviso prévio de 60
 dias.
 5. A decisão recorrida destacou que a RN nº 557/2022 da ANS não
 restabeleceu a autorização para cobrança de aviso prévio ou multa,
 limitando-se a exigir a previsão contratual das condições de
 rescisão, sem legitimar cláusulas abusivas, de modo que as
 mensalidades relativas ao período de aviso prévio devem ser
 consideradas inexigíveis, ainda que em plano coletivo empresarial.
 6. A instância ordinária aplicou o Código de Defesa do Consumidor
 aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais,
 em consonância com a Súmula 608 do STJ, e reputou abusiva a
 exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de
 cancelamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e
 violar a boa-fé e a equidade.
 7. O órgão julgador verificou que o acórdão recorrido está alinhado
 à jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a
 cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do
 art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, o que atrai a incidência da Súmula
 83/STJ e impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela
 alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 8. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, concluiu-se que,
 estando a decisão recorrida em conformidade com a orientação
 pacífica desta Corte, não há como se reconhecer divergência apta a
 ensejar o conhecimento do Recurso Especial, incidindo o entendimento
 segundo o qual a Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso
 especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.
 9. Quanto à alegação de advocacia predatória, constatou-se que o
 tema não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco houve
 oposição de embargos de declaração para provocar manifestação
 específica, de modo que falta o necessário prequestionamento,
 incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que
 inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE
 MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)
    STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP
 (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000608

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43932e82774c8fbfe268abe23ea116da3b14522764ce5cac4fb918af19889245
- **SHA-256 do comentário:** a77a66c52290666c5473f76e0c4664327eb8cd4f426f08f3de49901fd5e14cbf
