# Registro público: STJ — 2248761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ed95ce8c03b657101f503ca08f561a4b37c53dbee177948616f50357bf1d42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958387
- **Número de registro na fonte:** 202504740959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
 declaratória de inexistência de débitos, manteve sentença de
 procedência para declarar nula cláusula contratual que exigia aviso
 prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde
 coletivo, com cobrança de mensalidades no período, reconhecendo a
 inexigibilidade dos valores e afastando alegação de advocacia
 predatória dos patronos da parte autora.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível a
 cláusula contratual que, com fundamento no parágrafo único do art.
 17 da RN ANS n. 195/2009, exige aviso prévio de 60 dias para
 rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com manutenção das
 obrigações e cobrança de mensalidades no período, à luz dos arts.
 421 e 422 do Código Civil, da RN ANS n. 557/2022 e da ação civil
 pública que declarou nulo o referido dispositivo normativo.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de
 acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio
 remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, é possível o
 conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, não obstante a incidência da Súmula
 83/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da cláusula de aviso
 prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades posteriores ao
 pedido de cancelamento com fundamento na ação civil pública n.
 0136265-83.2013.4.02.5101, na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª
 Região declarou, por abusividade, a nulidade do parágrafo único do
 art. 17 da RN ANS n. 195/2009, decisão dotada de eficácia erga
 omnes, e na edição da RN ANS n. 455/2020, que revogou o referido
 dispositivo, de modo que não podem subsistir cláusulas contratuais
 erigidas sobre ato normativo nulo.
 5. A Corte de origem assentou, em consonância com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, que a cláusula que impõe aviso
 prévio remunerado de 60 dias para cancelamento de plano de saúde
 coletivo é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao
 consumidor, que não pode ser compelido a pagar mensalidades após
 manifestar a intenção de rescindir o contrato, especialmente quando
 o fundamento normativo (parágrafo único do art. 17 da RN ANS n.
 195/2009) foi anulado em controle coletivo.
 6. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a liberdade
 contratual, a boa-fé objetiva e a disciplina da rescisão contratual,
 não autorizam a manutenção de cláusula reputada abusiva e amparada
 em dispositivo normativo já declarado nulo em ação civil pública,
 pois a autonomia privada encontra limite na proteção do consumidor e
 no controle de cláusulas abusivas.
 7. Verificada a identidade do entendimento adotado pelo Tribunal de
 origem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 quanto à abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio de 60
 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 e à
 inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento,
 incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
 especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela
 alínea c (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO
 CONTRATUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DECLAROU NULO O PARÁGRAFO ÚNICO
 DO ART. 17 DA RN ANS N. 195/2009. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS
 PEDIDO DE CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
 declaratória de inexistência de débitos, manteve sentença de
 procedência para declarar nula cláusula contratual que exigia aviso
 prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde
 coletivo, com cobrança de mensalidades no período, reconhecendo a
 inexigibilidade dos valores e afastando alegação de advocacia
 predatória dos patronos da parte autora.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível a
 cláusula contratual que, com fundamento no parágrafo único do art.
 17 da RN ANS n. 195/2009, exige aviso prévio de 60 dias para
 rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com manutenção das
 obrigações e cobrança de mensalidades no período, à luz dos arts.
 421 e 422 do Código Civil, da RN ANS n. 557/2022 e da ação civil
 pública que declarou nulo o referido dispositivo normativo.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de
 acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio
 remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, é possível o
 conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, não obstante a incidência da Súmula
 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da cláusula de aviso
 prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades posteriores ao
 pedido de cancelamento com fundamento na ação civil pública n.
 0136265-83.2013.4.02.5101, na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª
 Região declarou, por abusividade, a nulidade do parágrafo único do
 art. 17 da RN ANS n. 195/2009, decisão dotada de eficácia erga
 omnes, e na edição da RN ANS n. 455/2020, que revogou o referido
 dispositivo, de modo que não podem subsistir cláusulas contratuais
 erigidas sobre ato normativo nulo.
 5. A Corte de origem assentou, em consonância com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, que a cláusula que impõe aviso
 prévio remunerado de 60 dias para cancelamento de plano de saúde
 coletivo é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao
 consumidor, que não pode ser compelido a pagar mensalidades após
 manifestar a intenção de rescindir o contrato, especialmente quando
 o fundamento normativo (parágrafo único do art. 17 da RN ANS n.
 195/2009) foi anulado em controle coletivo.
 6. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a liberdade
 contratual, a boa-fé objetiva e a disciplina da rescisão contratual,
 não autorizam a manutenção de cláusula reputada abusiva e amparada
 em dispositivo normativo já declarado nulo em ação civil pública,
 pois a autonomia privada encontra limite na proteção do consumidor e
 no controle de cláusulas abusivas.
 7. Verificada a identidade do entendimento adotado pelo Tribunal de
 origem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 quanto à abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio de 60
 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 e à
 inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento,
 incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
 especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela
 alínea c (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE
 MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,
          <<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP
 (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248761 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71ed95ce8c03b657101f503ca08f561a4b37c53dbee177948616f50357bf1d42
- **SHA-256 do comentário:** 059846cf6df57f357ccdaee5fbac4d5374e09c406168744a8e828d0569dfd4b0
