# Registro público: STJ — 2101656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c64982855d626590dffca942dead47b9a5d0424ebc68a0a857a69c6fe61034c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958391
- **Número de registro na fonte:** 202102611269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968,
 II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
 PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
 DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS
 CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE
 CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO
 TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV,
 E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM
 RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art.
 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e
 desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente
 (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o
 descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a
 consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da
 petição inicial, não sendo possível validar recolhimento
 extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento
 terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de
 29/10/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art.
 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts.
 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as
 determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o
 indeferimento da inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em
 situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial
 quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o
 depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC.
 Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação
 rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos
 dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968,
 II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
 PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
 DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS
 CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE
 CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO
 TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV,
 E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM
 RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
 1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art.
 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e
 desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente
 (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).
 2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o
 descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a
 consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da
 petição inicial, não sendo possível validar recolhimento
 extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento
 terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de
 29/10/2014).
 3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art.
 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts.
 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as
 determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o
 indeferimento da inicial.
 4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em
 situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial
 quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o
 depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC.
 Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação
 rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos
 dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR
 DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO)
    STJ - <<AgInt na AR 6206>>-PE, <<REsp 1444870>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00223 ART:00321 PAR:ÚNICO ART:00330 INC:00004
         ART:00485 INC:00001 ART:00968 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art223)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1930735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2025965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11304/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2838904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125693/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.101.656 do STJ: processo civil e ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101656/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020). 2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da petição inicial, não sendo possível validar recolhimento extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de 29/10/2014). 3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da inicial. 4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC. Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 958391, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.101.656, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** rescisoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 94131f2485f8b882aaa4e75d78fe50429b59d8ebc0bbf7c008f96561f54ca2c2
- **SHA-256 do registro documental:** 8c64982855d626590dffca942dead47b9a5d0424ebc68a0a857a69c6fe61034c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2101656%2F)

### [Art. 321 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-321/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a7934a3b1362a168e5f695c40f0ebe78aedd354b7f7ffd213262299a351b7b0
- **SHA-256 do registro documental:** 8c64982855d626590dffca942dead47b9a5d0424ebc68a0a857a69c6fe61034c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-321%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma inicial inepta pode exigir nova redação e documentos; a falta de interesse ou legitimidade pede correção da estrutura da demanda; a litispendência indica que outra ação igual já está em curso. Se existe coisa julgada, uma repetição simples não reabre o mérito. Quando a convenção de arbitragem é acolhida, a controvérsia deve seguir a via arbitral, se válida e aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A causa da extinção define o próximo caminho

- **Âncoras documentais:** extincao, merito, resolucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7938e848b01d9fe4d709f7896c751e1b463c1d5c18184aa5668e362644e16d41
- **SHA-256 do registro documental:** 8c64982855d626590dffca942dead47b9a5d0424ebc68a0a857a69c6fe61034c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [REsp 2.086.610 do STJ: emenda à petição inicial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086610/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086610%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101656 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c64982855d626590dffca942dead47b9a5d0424ebc68a0a857a69c6fe61034c
- **SHA-256 do comentário:** 70031e24199b9a1ba914385d8496560e1b98b45ea48db9923f83ea980c9e137f
