# Registro público: STJ — 2222550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 126b71edc09086ccc2e5d2967217104fbe814cdf01ebd1ec030fd90c09bedac5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958393
- **Número de registro na fonte:** 202502524400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES.
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO BASE DE
 CÁLCULO. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER
 CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao
 cumprimento de obrigação judicial, não ostentam caráter
 condenatório, tampouco transitam em julgado, razão pela qual não
 podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** O arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor das
 astreintes afastadas, ainda que resulte na extinção total da
 execução, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelo princípio da causalidade, incumbe suportar os ônus
 sucumbenciais quem deu causa à instauração do procedimento ou da
 lide. Na hipótese, o exequente propôs execução embasada em título
 judicial transitado em julgado, somente sendo reconhecida
 posteriormente, mediante embargos à execução, a ausência de
 intimação prévia do executado para cumprimento da obrigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Possuindo o exequente, ao tempo da propositura da execução,
 título judicial hábil a fundamentá-la, descabe sua condenação ao
 pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à
 execução.
- **Item 5 (texto oficial):** A sucumbência verificada nos embargos à execução não se confunde
 com aquela da ação de conhecimento, sendo que a ausência de fixação
 de honorários em favor do embargante decorre exclusivamente do fato
 de a execução estar fundada em multa cominatória.
 Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do
 recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à
 execução.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES.
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO BASE DE
 CÁLCULO. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER
 CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 1. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao
 cumprimento de obrigação judicial, não ostentam caráter
 condenatório, tampouco transitam em julgado, razão pela qual não
 podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
 2. O arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor das
 astreintes afastadas, ainda que resulte na extinção total da
 execução, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
 de Justiça.
 3. Pelo princípio da causalidade, incumbe suportar os ônus
 sucumbenciais quem deu causa à instauração do procedimento ou da
 lide. Na hipótese, o exequente propôs execução embasada em título
 judicial transitado em julgado, somente sendo reconhecida
 posteriormente, mediante embargos à execução, a ausência de
 intimação prévia do executado para cumprimento da obrigação.
 4. Possuindo o exequente, ao tempo da propositura da execução,
 título judicial hábil a fundamentá-la, descabe sua condenação ao
 pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à
 execução.
 5. A sucumbência verificada nos embargos à execução não se confunde
 com aquela da ação de conhecimento, sendo que a ausência de fixação
 de honorários em favor do embargante decorre exclusivamente do fato
 de a execução estar fundada em multa cominatória.
 Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do
 recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à
 execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
    STJ - <<EDcl no REsp 2066240>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1417586>>-DF
 (ASTREINTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE
 CARÁTER CONDENATÓRIO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2115828>>-RJ,
          <<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222550 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 126b71edc09086ccc2e5d2967217104fbe814cdf01ebd1ec030fd90c09bedac5
- **SHA-256 do comentário:** da6cb48723e458a1e6182cba9fc22b791d22800454d5e4f6a4c0bfcafad1021c
