{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131572,"origem":"stj","sha256_origem":"6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4","registro_original":{"id_fonte":"958395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978268","numero_registro":"202101830387","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA\n INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO\n (MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE\n SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.\n RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO\n CDC. PROMESSA DE \"DINHEIRO DE VOLTA\" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR.\n PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO\n PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.\n NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME\n DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E\n RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n 1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente\n estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento,\n estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como\n aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como\n mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na\n forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.\n 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem\n solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no\n caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.\n 3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de\n \"dinheiro de volta\" ou proteção ao comprador em caso de não\n recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura\n informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o\n fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.\n 4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da\n plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de\n fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à\n responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.\n 5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do\n mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida,\n deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à\n alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais\n e morais.\n 6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau\n quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de\n matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à\n luz da Súmula 7/STJ.\n 7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do\n recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam\n da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que\n extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o\n retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que\n prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o\n mérito da controvérsia, como entender de direito.\n Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e\n Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00003 PAR:00002 ART:00014 ART:00025 PAR:00001\n         ART:00030","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1979561>>-MT,\n          <<AgInt no AREsp 1795827>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec601710d0b867209d11bebf20113d7078828652203291f84664c36c858dac2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
