# Registro público: STJ — 1978268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958395
- **Número de registro na fonte:** 202101830387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA
 INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO
 (MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE
 SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO
 CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR.
 PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
 NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME
 DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente
 estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento,
 estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como
 aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como
 mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na
 forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem
 solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no
 caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** A política comercial da plataforma, que veicula promessa de
 "dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não
 recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura
 informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o
 fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da
 plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de
 fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à
 responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do
 mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida,
 deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à
 alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais
 e morais.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau
 quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de
 matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à
 luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do
 recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam
 da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que
 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o
 retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que
 prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o
 mérito da controvérsia, como entender de direito.
 Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA
 INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO
 (MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE
 SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO
 CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR.
 PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
 NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME
 DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente
 estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento,
 estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como
 aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como
 mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na
 forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem
 solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no
 caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.
 3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de
 "dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não
 recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura
 informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o
 fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.
 4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da
 plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de
 fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à
 responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.
 5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do
 mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida,
 deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à
 alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais
 e morais.
 6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau
 quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de
 matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à
 luz da Súmula 7/STJ.
 7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do
 recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam
 da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que
 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o
 retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que
 prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o
 mérito da controvérsia, como entender de direito.
 Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1979561>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 1795827>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00003 PAR:00002 ART:00014 ART:00025 PAR:00001
         ART:00030
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art25_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art3_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1907225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26285/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2102442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60553/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.978.268 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978268/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento, estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC. 3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de "dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC. 4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor. 5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida, deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais e morais. 6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o mérito da controvérsia, como entender de direito. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958395, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.978.268, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 51231d38b7bc87f41f54e3b751e0195845d6ebae01939f572b5a955bf22454b7
- **SHA-256 do registro documental:** 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1978268%2F)

### [Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-14/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d9a3b1e5266eef52a6e8d2876fa008832a6af2531e543fa29880ee3e5c1d42f7
- **SHA-256 do registro documental:** 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-14%2F)

### [Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-30/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Há um contrapeso reconhecido pela jurisprudência. Quando o preço ou a condição anunciada contém erro tão evidente que qualquer pessoa perceberia o engano, como um produto caro exposto por um valor irrisório, admite-se que a oferta não vincula, porque não gera expectativa legítima. Não se trata de premiar a falha, mas de impedir o abuso do próprio consumidor diante de um equívoco óbvio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o anúncio não obriga: o erro grosseiro

- **Âncoras documentais:** oferta, vincula
- **SHA-256 do HTML autoral:** 10cb189ab76486214a6b307255001dce971977ce9282fcfd9fea444f2c4487dc
- **SHA-256 do registro documental:** 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-30%2F)

### [Taxa maior que a da simulação: a oferta vale como contrato](https://wikijuridica.com.br/bancario/taxa-cobrada-diferente-da-prometida/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftaxa-cobrada-diferente-da-prometida%2F)

### [REsp 2.231.039 do STJ: direito do consumidor e proteção veicular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231039/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231039%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978268 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4
- **SHA-256 do comentário:** d9444cc447fd3b2662879ddef85efcabfcd17a57bdf06ca5b93847568a847555
