# Registro público: STJ — 1993776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 284dbbd7b411a7705d71659f95105e487ca5855d39ac07379d44865b3ba2f5cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958399
- **Número de registro na fonte:** 202200866690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COZINHA INDUSTRIAL. VÍCIOS NOS PRODUTOS/SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.Inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo de origem oportuniza a especificação e a produção de provas, quedando-se as partes inertes quanto à renovação do pedido de perícia em momentos processuais adequados. Precedentes. 2.Ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de comprovação do fato constit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, C/C INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MORAIS. COZINHA INDUSTRIAL. VÍCIOS NOS PRODUTOS/SERVIÇOS.
 ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN JUDICANDO.
 IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR INSTRUÇÃO. SÚMULA
 7/STJ.
 1.Inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo de origem
 oportuniza a especificação e a produção de provas, quedando-se as
 partes inertes quanto à renovação do pedido de perícia em momentos
 processuais adequados. Precedentes.
 2.Ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de comprovação
 do fato constitutivo do direito alegado. Documentos unilaterais
 impugnados. Falta de prova técnica idônea acerca da origem, extensão
 e quantificação dos vícios e do nexo causal.
 3.Poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015) e livre
 convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Inexiste dever do
 Tribunal de suprimir a inércia probatória das partes ou reabrir a
 instrução em segundo grau.
 4.Divergência entre o juízo singular e o Tribunal quanto à
 suficiência da prova que configura, quando muito, error in
 judicando, apto a ensejar reforma de mérito, e não nulidade para
 reabertura da instrução, reservada a hipóteses de error in
 procedendo.
 5.Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).
 Inaplicabilidade diante da inexistência de prova idônea do
 inadimplemento relevante da fornecedora.
 6.Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas.
 Incidência da Súmula 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERROR IN JUDICANDO - REFORMA DE MÉRITO)
    STJ - <<REsp 1318243>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.776 do STJ: cozinha industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993776/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo de origem oportuniza a especificação e a produção de provas, quedando-se as partes inertes quanto à renovação do pedido de perícia em momentos processuais adequados. Precedentes. 2.Ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Documentos unilaterais impugnados. Falta de prova técnica idônea acerca da origem, extensão e quantificação dos vícios e do nexo causal. 3.Poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015) e livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Inexiste dever do Tribunal de suprimir a inércia probatória das partes ou reabrir a instrução em segundo grau. 4.Divergência entre o juízo singular e o Tribunal quanto à suficiência da prova que configura, quando muito, error in judicando, apto a ensejar reforma de mérito, e não nulidade para reabertura da instrução, reservada a hipóteses de error in procedendo. 5.Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Inaplicabilidade diante da inexistência de prova idônea do inadimplemento relevante da fornecedora. 6.Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958399, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cozinha, industrial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2446ce5009f769462956ae1613a896c6155e7afb09cb2e3f4d44879ca683d144
- **SHA-256 do registro documental:** 284dbbd7b411a7705d71659f95105e487ca5855d39ac07379d44865b3ba2f5cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993776%2F)

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
- **SHA-256 do registro documental:** 284dbbd7b411a7705d71659f95105e487ca5855d39ac07379d44865b3ba2f5cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 284dbbd7b411a7705d71659f95105e487ca5855d39ac07379d44865b3ba2f5cb
- **SHA-256 do comentário:** efdd879719dda9c356308a22a596e401049a5fe32c1378c5c7677b9359b63d9e
