# Registro público: STJ — 2128136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f617d5017658b7e9155691f0d3c64a3339bc88faed776a8386297f5cc79cb882

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958401
- **Número de registro na fonte:** 202400747646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que
 desconstituiu sentença de improcedência em ação de obrigação de
 fazer com pedido de indenização, determinando o retorno dos autos ao
 juízo de origem.
 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a ausência de pedido
 expresso de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova,
 com a alegação de que a não apresentação de contrato pela
 instituição financeira não pode prejudicar a parte autora em suas
 pretensões.
 3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância julgou
 improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao
 pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. O
 Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a nulidade e
 determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido
 expresso de exibição de documentos pode ser condicionante para o
 pleito de indenização e se a inversão do ônus da prova pode
 justificar a determinação de apresentação de documentos pela parte
 requerida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de pedido expresso
 de exibição de documentos não constitui condição indispensável para
 a formulação de pedido de indenização, sendo possível ao magistrado
 determinar a apresentação de documentos, mesmo de ofício.
 6. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a ausência de
 pedido expresso de exibição de documentos e sua relação com o pleito
 de indenização exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
 em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
 7. A pretensão recursal de modificar as conclusões sobre os fatos e
 provas do processo encontra óbice na jurisprudência consolidada do
 STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em sede de recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que
 desconstituiu sentença de improcedência em ação de obrigação de
 fazer com pedido de indenização, determinando o retorno dos autos ao
 juízo de origem.
 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a ausência de pedido
 expresso de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova,
 com a alegação de que a não apresentação de contrato pela
 instituição financeira não pode prejudicar a parte autora em suas
 pretensões.
 3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância julgou
 improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao
 pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. O
 Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a nulidade e
 determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido
 expresso de exibição de documentos pode ser condicionante para o
 pleito de indenização e se a inversão do ônus da prova pode
 justificar a determinação de apresentação de documentos pela parte
 requerida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de pedido expresso
 de exibição de documentos não constitui condição indispensável para
 a formulação de pedido de indenização, sendo possível ao magistrado
 determinar a apresentação de documentos, mesmo de ofício.
 6. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a ausência de
 pedido expresso de exibição de documentos e sua relação com o pleito
 de indenização exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
 em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
 7. A pretensão recursal de modificar as conclusões sobre os fatos e
 provas do processo encontra óbice na jurisprudência consolidada do
 STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em sede de recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128136 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f617d5017658b7e9155691f0d3c64a3339bc88faed776a8386297f5cc79cb882
- **SHA-256 do comentário:** fde14cc455556f9d92ce73d8ae404bd7262f5ca24b86e04ea890a2c7884bc0a0
