# Registro público: STJ — 2232797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b7736fbc4cae10139175882c0d43c81b256b652c28fc74133537fde0544c79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958402
- **Número de registro na fonte:** 202503338630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
 prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título
 extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente
 pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o
 preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde,
 com apresentação de declarações.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
 gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir
 para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo
 recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
 concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não
 retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao
 deferimento.
 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a
 interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de
 petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo
 inviável sua formulação nas razões recursais.
 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia
 da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da
 Súmula 187 do STJ.
 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de
 análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o
 que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial.
 IV. Dispositivo
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREPARO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
 prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título
 extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente
 pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o
 preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde,
 com apresentação de declarações.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
 gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir
 para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo
 recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
 concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não
 retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao
 deferimento.
 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a
 interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de
 petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo
 inviável sua formulação nas razões recursais.
 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia
 da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da
 Súmula 187 do STJ.
 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de
 análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o
 que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial.
 IV. Dispositivo
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS RETROATIVOS)
    STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703>>-PR
 (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
 - NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA)
    STJ - <<AgRg no REsp 1488508>>-RS
 (DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MATÉRIA NÃO APRECIADA -
 INOVAÇÃO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1927372>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.232.797 do STJ: gratuidade de justiça e efeitos ex nunc](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2232797/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde, com apresentação de declarações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento. 4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo inviável sua formulação nas razões recursais. 5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958402, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.232.797, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** efeitos, gratuidade, nunc, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2c6313e475d677f7aa7075cee281a9b4c9a1ba8a5dbf253b8e8ac6061b78e54
- **SHA-256 do registro documental:** 83b7736fbc4cae10139175882c0d43c81b256b652c28fc74133537fde0544c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2232797%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232797 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83b7736fbc4cae10139175882c0d43c81b256b652c28fc74133537fde0544c79
- **SHA-256 do comentário:** 4653e02893fcf0fdc2f155f90b09dd07bd910b586f1f26362e0368b3072f67ce
