# Registro público: STJ — 2251059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc388230f7a30d7508854459498b86c549dfac64b86ff8a2304d892293524e4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958405
- **Número de registro na fonte:** 202103065924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. REEXAME DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O
 ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. APLICAÇÃO
 ANALÓGICA DA SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
 SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que as
 provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide,
 sendo desnecessária a produção de prova oral para aferição de
 boa-fé, dado o caráter jurídico da questão. A revisão desse
 entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula n. 308/STJ, embora mencione expressamente a hipoteca,
 aplica-se por analogia aos casos de alienação fiduciária destinada
 ao financiamento de empreendimento imobiliário, visando proteger o
 adquirente de boa-fé que quitou o preço.
 Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. REEXAME DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O
 ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. APLICAÇÃO
 ANALÓGICA DA SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
 SÚMULA N. 83/STJ.
 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que as
 provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide,
 sendo desnecessária a produção de prova oral para aferição de
 boa-fé, dado o caráter jurídico da questão. A revisão desse
 entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 2. A Súmula n. 308/STJ, embora mencione expressamente a hipoteca,
 aplica-se por analogia aos casos de alienação fiduciária destinada
 ao financiamento de empreendimento imobiliário, visando proteger o
 adquirente de boa-fé que quitou o preço.
 Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA - INFLUENCIA NO
 DESLINDE DA CONTROVÉRSIA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1690956>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 2096860>>-PR
 (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - HIPOTECA - SÚMULA 308/STJ -
 ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PROTEÇÃO)
    STJ - <<REsp 1837203>>-RS, <<AgInt no AREsp 1936311>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 1581978>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191581/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941365, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.191.581, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empreendimento, imobiliario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b89564ac08f6d691ed07775daa0c6b751f1f576dcd5f2f73695a942004dc7cc
- **SHA-256 do registro documental:** bc388230f7a30d7508854459498b86c549dfac64b86ff8a2304d892293524e4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191581%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc388230f7a30d7508854459498b86c549dfac64b86ff8a2304d892293524e4d
- **SHA-256 do comentário:** 27c0b2b3befdfcbc5c82205f81d16a9ebb6a8e3e824d70cc16901906ba3db274
