# Registro público: STJ — 2033519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3aa41a365fd5e3a854c68a871bc7d3ab0a9972ca49505cd8c05e21e565c65d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958406
- **Número de registro na fonte:** 202203301261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO
 DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO.
 ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO
 CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução
 do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da
 suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com
 fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a
 revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma
 automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio
 econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se
 encontre no domínio da atividade econômica das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância
 acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas
 práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução
 das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual
 desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da
 instituição de ensino.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o
 abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas
 não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento
 firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a
 instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a
 adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também
 demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme
 autorizado pelas autoridades competentes.
 Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
 pedidos formulados na inicial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO
 DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO.
 ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO
 CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução
 do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da
 suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com
 fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.
 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a
 revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma
 automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio
 econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se
 encontre no domínio da atividade econômica das partes.
 3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância
 acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas
 práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução
 das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual
 desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da
 instituição de ensino.
 4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o
 abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas
 não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento
 firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a
 instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a
 adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também
 demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme
 autorizado pelas autoridades competentes.
 Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
 pedidos formulados na inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PANDEMIA - REVISÃO DE CONTRATO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NATUREZA
 DO CONTRATO E A CONDUTA DAS PARTES)
    STJ - <<REsp 1998206>>-DF, <<AgInt no AREsp 2434003>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05409ea6ac68d8e219264eff6c6e6daa74f0fddb8c5ea5fc4f8a3d6c1c6b932b
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3aa41a365fd5e3a854c68a871bc7d3ab0a9972ca49505cd8c05e21e565c65d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e3aa41a365fd5e3a854c68a871bc7d3ab0a9972ca49505cd8c05e21e565c65d
- **SHA-256 do comentário:** 414be319a4cd60bb7fce056c17305b07473283984d138c8144e56228018b44ea
