{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131583,"origem":"stj","sha256_origem":"b221eb5e21db3e1bf664dfee00257a6c90db28bc73fcc6c9906ac89a3f24bff1","registro_original":{"id_fonte":"958411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260667","numero_registro":"202600708820","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.\n ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA\n OMNES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com\n fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,\n contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação\n cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores\n cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde\n coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60\n dias.\n 2. A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código\n Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias\n teria sido livremente pactuada, observaria a função social do\n contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do\n art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que\n o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de\n rescisão, inclusive aviso prévio remunerado.\n 3. A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à\n validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos\n coletivos e suscita a existência de \"advocacia predatória\" pelos\n patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências\n correlatas.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do\n Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução\n Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS,\n bem como da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a\n cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso\n prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de\n mensalidades após o pedido de cancelamento.\n 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso\n especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para\n revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de\n \"advocacia predatória\" e à configuração, ou não, de litigância de\n má-fé.\n 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da\n Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando\n o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação\n consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n III. Razões de decidir\n 7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa\n do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de\n plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da\n vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o\n regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual.\n 8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de\n aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo\n único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada\n abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com\n trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a\n cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o\n pedido de cancelamento do plano.\n 9. A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº\n 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de\n cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a\n cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada\n judicialmente em caráter geral.\n 10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da\n cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades\n após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da\n invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS,\n de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento,\n atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do\n recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.\n 11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada\n porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a\n boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada\n abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em\n desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não\n pretende mais utilizar.\n 12. Quanto à alegada \"advocacia predatória\", o voto afirma que a\n revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a\n configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o\n revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em\n recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.\n 13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos\n é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar\n de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus\n que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em\n essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de\n origem.\n 14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c,\n não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a\n orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se,\n nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio\n jurisprudencial.\n 15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto\n determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente\n fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já\n arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,\n observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.\n IV. Dispositivo\n 16. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE\n MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)\n    STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,\n          <<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP\n (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVOCACIA PREDATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2632271>>-PR, <<REsp 2215556>>-PE\n (IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\n PROVAS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC\n (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9a31de8d12be5d6a9925fc04766f19a3113e4b043e70bab99f7d3514346e3e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b221eb5e21db3e1bf664dfee00257a6c90db28bc73fcc6c9906ac89a3f24bff1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
