# Registro público: STJ — 2260667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b221eb5e21db3e1bf664dfee00257a6c90db28bc73fcc6c9906ac89a3f24bff1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958411
- **Número de registro na fonte:** 202600708820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação
 cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores
 cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde
 coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60
 dias.
 2. A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código
 Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias
 teria sido livremente pactuada, observaria a função social do
 contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do
 art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que
 o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de
 rescisão, inclusive aviso prévio remunerado.
 3. A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à
 validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos
 coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos
 patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências
 correlatas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
 Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução
 Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS,
 bem como da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a
 cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso
 prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de
 mensalidades após o pedido de cancelamento.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso
 especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
 revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
 "advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de
 má-fé.
 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando
 o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa
 do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de
 plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da
 vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o
 regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual.
 8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de
 aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo
 único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada
 abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com
 trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a
 cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o
 pedido de cancelamento do plano.
 9. A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº
 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de
 cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a
 cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada
 judicialmente em caráter geral.
 10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da
 cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades
 após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da
 invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS,
 de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento,
 atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do
 recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.
 11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada
 porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a
 boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada
 abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em
 desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não
 pretende mais utilizar.
 12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a
 revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
 configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos
 é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar
 de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus
 que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em
 essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
 origem.
 14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c,
 não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a
 orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se,
 nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio
 jurisprudencial.
 15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto
 determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente
 fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já
 arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
 observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 16. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
 ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA
 OMNES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
 fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação
 cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores
 cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde
 coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60
 dias.
 2. A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código
 Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias
 teria sido livremente pactuada, observaria a função social do
 contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do
 art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que
 o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de
 rescisão, inclusive aviso prévio remunerado.
 3. A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à
 validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos
 coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos
 patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências
 correlatas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
 Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução
 Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS,
 bem como da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a
 cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso
 prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de
 mensalidades após o pedido de cancelamento.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso
 especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
 revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
 "advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de
 má-fé.
 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando
 o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa
 do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de
 plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da
 vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o
 regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual.
 8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de
 aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo
 único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada
 abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com
 trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a
 cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o
 pedido de cancelamento do plano.
 9. A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº
 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de
 cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a
 cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada
 judicialmente em caráter geral.
 10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da
 cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades
 após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da
 invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS,
 de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento,
 atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do
 recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.
 11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada
 porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a
 boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada
 abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em
 desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não
 pretende mais utilizar.
 12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a
 revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
 configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos
 é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar
 de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus
 que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em
 essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
 origem.
 14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c,
 não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a
 orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se,
 nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio
 jurisprudencial.
 15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto
 determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente
 fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já
 arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
 observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 16. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE
 MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)
    STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,
          <<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP
 (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVOCACIA PREDATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2632271>>-PR, <<REsp 2215556>>-PE
 (IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
 PROVAS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
 (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2856962>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260667 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b221eb5e21db3e1bf664dfee00257a6c90db28bc73fcc6c9906ac89a3f24bff1
- **SHA-256 do comentário:** 39db7ec18b853180947ff651987608b8163d563a2c2eefbd487e2b2e914fb60b
