# Registro público: STJ — 2205476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b36f720f470396523f637ad5646959c5b8f90f5c688a6bd7b726e5ae6f4cc10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958427
- **Número de registro na fonte:** 202401919371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE).
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP,
 2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões
 conflitantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
 que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
 seu conhecimento, qual seja, a inviabilidade de inclusão de
 sociedade de propósito específico (SPE) ao rito da recuperação
 judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão não comporta censura, pois coaduna-se com a
 jurisprudência do STJ: "A Terceira Turma desta Corte Superior, ao
 apreciar Recurso Especial n. 1.958.062/RJ [...], assentou que as
 sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que
 atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar
 à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja
 vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos" (AgInt no
 AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, DJe de 25/10/2023).
 Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE).
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES.
 1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP,
 2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões
 conflitantes.
 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
 que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
 seu conhecimento, qual seja, a inviabilidade de inclusão de
 sociedade de propósito específico (SPE) ao rito da recuperação
 judicial.
 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 4. O acórdão não comporta censura, pois coaduna-se com a
 jurisprudência do STJ: "A Terceira Turma desta Corte Superior, ao
 apreciar Recurso Especial n. 1.958.062/RJ [...], assentou que as
 sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que
 atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar
 à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja
 vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos" (AgInt no
 AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, DJe de 25/10/2023).
 Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou o Sr. Ministro
 Relator com acréscimo de fundamentação, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
 Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.958.062 do STJ: sociedades de propósito específico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958062/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831946, publicado pelo tribunal em 29 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.958.062, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** especifico, proposito, sociedades
- **SHA-256 do HTML autoral:** 36b5881a7bdf142fc7a03aff1664e588e8b30d42372f2bb39536bbcf475b0153
- **SHA-256 do registro documental:** 3b36f720f470396523f637ad5646959c5b8f90f5c688a6bd7b726e5ae6f4cc10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958062%2F)

### [REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221233/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o empreendimento denominado "Metrô Office e Mall". 2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela Lei nº 4.591/64. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na proteção aos adquirentes de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall" são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais. 6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil. 7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.233, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** afetacao, patrimonio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2767ca4884e082b2d4a0ccba84e2f397d6a122a1a47ad8c472ba530ddcaef8b7
- **SHA-256 do registro documental:** 3b36f720f470396523f637ad5646959c5b8f90f5c688a6bd7b726e5ae6f4cc10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221233%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b36f720f470396523f637ad5646959c5b8f90f5c688a6bd7b726e5ae6f4cc10
- **SHA-256 do comentário:** 8ef94b3ee5076855db224aeb862cb6aeb3b8ffb40f99cbdf64198fdf904bd8b2
