{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131589,"origem":"stj","sha256_origem":"2495449ab84153bcfa09fc9705caa02c01bb2c1c7bca25ccf4ca6f4d2467c6fe","registro_original":{"id_fonte":"958430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016029","numero_registro":"202202295952","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E\n SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE\n AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO\n CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA\n DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS.\n AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE\n QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO\n SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.\n 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos\n contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de\n terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art.\n 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii)\n se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e\n utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com\n assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.\n 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida\n civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade\n submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente\n em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas\n testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão\n mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.\n 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção\n de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a\n evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas\n legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.\n 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de\n autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não\n equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial\n juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos\n obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de\n empréstimo consignado e serviços acessórios.\n 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias,\n inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à\n celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas,\n cuja validade depende da observância das formalidades protetivas\n legalmente prescritas.\n 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código\n Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do\n art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano\n de validade da contratação.\n 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para\n convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de\n consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos\n valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar\n enriquecimento sem causa.\n 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status\n quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente\n descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente\n disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.\n 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os\n juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual,\n fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros\n índices de atualização.\n 10. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art182","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00104 ART:00166 INC:00004 ART:00182 ART:00405\n         ART:00595","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ESCRITO - PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS)\n    STJ - <<REsp 1907394>>-MT, <<REsp 1954424>>-PE,\n          <<AgInt no AREsp 2919350>>-MS\n (AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - CONTRATO - PESSOA\n ANALFABETA)\n    STJ - <<ProAfR no REsp 1938173>>-MT\n (DÍVIDA CIVIL - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1368\n (JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)\n    STJ - <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1795982>>-SP\n    STF - [[RE 1558191]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3816ec1cef0b8533ad7f2303277689564f3fcf1937d28961969529367b55fb97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2495449ab84153bcfa09fc9705caa02c01bb2c1c7bca25ccf4ca6f4d2467c6fe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
